STJ AREsp 2613523
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 284 DO STF E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a obrigação de fazer relacionada à locação de uma sala comercial no Shopping Órion, em Goiânia. A controvérsia envolvia a interpretação das normas sobre a vinculação das partes na fase de tratativas negociais, com alegação de descumprimento dos preceitos de boa-fé e probidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise dos requisitos de boa-fé e probidade na fase pré-contratual e se a não formalização do contrato pode ser considerada ato abusivo. 3. A questão também envolve a análise da suficiência da fundamentação do acórdão recorrido e a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, que impedem o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido foi considerado claro e devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões reputadas como omissas, com base na análise do conjunto probatório. 5. A pretensão de reanálise da expectativa de contratação criada pela empresa recorrente não pode ser devolvida ao STJ na via estreita do recurso especial, devido à incidência da Súmula 7 do STJ. 6. A análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem. A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF. 7. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por MARCELO CARMO GODINHO e CRISTIANE CASTANHEIRA GODINHO contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O acórdão recorrido tratou da questão relativa à obrigação de fazer, envolvendo a locação de uma sala comercial no Shopping Órion, em Goiânia. A controvérsia central residiu na interpretação das normas que regulam a vinculação das partes na fase de tratativas negociais, diante da alegação de que houve descumprimento dos preceitos de boa-fé e probidade por parte dos apelados. A sentença de primeira instância julgou improcedente a ação, entendendo que as tratativas iniciais não configuraram um pré-contrato e, portanto, não vinculavam as partes à celebração do contrato definitivo (fls. 752-755). Os apelantes, Marcelo Carmo Godinho e Cristiane Castanheira Godinho, interpuseram recurso de apelação, alegando que os apelados descumpriram os preceitos dos artigos 421 e 422 do Código Civil (fls. 781-782). O relator do recurso conheceu em parte do apelo e negou-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida. O relator destacou que não houve comprovação de contrato preliminar e que as tratativas não implicaram vinculação das partes à celebração do contrato definitivo. Além disso, não foram comprovados os dispêndios alegados pelos apelantes na fase pré-contratual (fls. 783-786). Marcelo Carmo Godinho e Cristiane Castanheira Godinho interpuseram Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Nas razões do recurso, alegaram que o acórdão recorrido violou os arts. 489, §1º, IV; 1.022, II; 326 e 499 do CPC/15, e os arts. 247 e 402 do Código Civil, ao não enfrentar adequadamente as questões suscitadas, especialmente quanto à boa-fé e probidade na fase pré-contratual (fls. 844-856). A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial interposto pelos recorrentes foi fundamentada na ausência de indicação clara dos pontos da lide não decididos, configurando deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do STF. Além disso, a análise das alegações de violação aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, II do CPC, bem como aos demais dispositivos legais apontados, esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, impedindo o trânsito do recurso especial (fls. 889-890). Diante da decisão de inadmissibilidade, Marcelo Carmo Godinho e Cristiane Castanheira Godinho interpuseram Agravo em Recurso Especial, impugnando os fundamentos da decisão agravada. Os agravantes sustentam que houve demonstração plena das omissões do acórdão recorrido, especialmente quanto à análise dos requisitos da boa-fé e probidade na fase pré-contratual, e que o acórdão se omitiu na análise da prova como um todo, realizando fracionamento indevido da mesma. Requerem o provimento do agravo para reformar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, viabilizando sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 897-909). Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a partes agravadas apresentaram contraminutas ao agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 284 DO STF E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a obrigação de fazer relacionada à locação de uma sala comercial no Shopping Órion, em Goiânia. A controvérsia envolvia a interpretação das normas sobre a vinculação das partes na fase de tratativas negociais, com alegação de descumprimento dos preceitos de boa-fé e probidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise dos requisitos de boa-fé e probidade na fase pré-contratual e se a não formalização do contrato pode ser considerada ato abusivo. 3. A questão também envolve a análise da suficiência da fundamentação do acórdão recorrido e a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, que impedem o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido foi considerado claro e devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões reputadas como omissas, com base na análise do conjunto probatório. 5. A pretensão de reanálise da expectativa de contratação criada pela empresa recorrente não pode ser devolvida ao STJ na via estreita do recurso especial, devido à incidência da Súmula 7 do STJ. 6. A análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem. A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF. 7. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.