Decisão · STJ

STJ AREsp 2979791

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-01publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OLAVO BERNARDES FILGUEIRAS FILHO (OLAVO) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.101-1.012). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial, amparado no art. 105, III, a, da CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal estadual assim ementado: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA EM FASE RECURSAL. EXCEPCIONALIDADE. FATO NOVO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE SENTENÇA. NÃO VERIFICADA. NOTA PROMISSÓRIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PRÁTICA DE AGIOTAGEM. ÔNUS DA PROVA. EMBARGANTE. NOTA PROMISSÓRIA EM BRANCO. POSTERIOR PREENCHIMENTO PELO CREDOR. REGULARIDADE DA EMISSÃO. VALIDADE DO TÍTULO. SÚMULA 387 DO STF. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1) Nos termos dos art. 1014 e art. 370 do CPC, os fatos não expostos em primeira instância poderão ser alegados em grau recursal, desde que não tenham sido alegados por motivo de força maior, que sejam controvertidos e relevantes à solução do litígio. Não demonstrada a novidade da prova, a impossibilidade anterior de produzi-la ou sua utilidade, deve ser indeferido o pedido de reabertura da fase instrutória em sede recursal. 2) Constando da sentença as razões da formação do convencimento do magistrado, nos termos do art. 371, do CPC, não há se falar em nulidade da sentença. 3) A nota promissória é título de crédito autônomo e abstrato, possuindo, portanto, plena eficácia de título executivo, nos termos do art. 784, I do CPC. 4) Diante da presunção legal de legitimidade do título, toca ao embargante o ônus da prova de sua inexigibilidade, inclusive de suposta prática de agiotagem pelo credor, para que então se extinga os efeitos cambiários presumidos nessa espécie. 5) A simples alegação de que a parte apelada praticou agiotagem, cobrando juros abusivos, não elide a presunção trazida pela nota promissória exequenda, emitida pelo apelante, ainda mais pela inexigibilidade de prova da relação subjacente havida entre as partes. 6) A quitação de dívida deve ser provada pela entrega do recibo ao devedor, no qual se designe o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com assinatura do credor, ou do seu representante (art. 320, CC/02) 7) A mera entrega ao credor de nota promissória assinada em branco pelo emitente não a torna inválida, pois "A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa -fé antes da cobrança ou do protesto", nos termos da súmula 387 do STF. Nos autos não há qualquer indício de má -fé do credor ao preencher a nota promissória exequenda. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - VALOR EXPRESSIVO - MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA - RAZOABILIDADE TÉCNICA NÃO OBSERVADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa não somente quando o valor da causa for aviltante, como também naquelas que possuem valor excessivo, a contrario sensu. Vv. EMENTA: EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1076/STJ. - Descabe a utilização do critério da equidade para pretender controlar suposto excesso na fixação dos honorários (e-STJ, fls. 784/785). Nas razões do seu inconformismo, OLAVO alegou ofensa aos arts. 373, II, 435, parágrafo único, 489, § 1º, IV, 933, 938, § 3º, e 1.022, I e II, todos do NCPC. Sustentou que (1) o aresto recorrido foi omisso, porque foi desconsiderado o fato de que o contador manteve para si documento essencial, que demonstraria a ocorrência de usura e justificou sua apresentação tardia; (2) ainda foi omisso o acórdão, porque ficou demonstrada a iliquidez do título, inclusive por depoimento pessoal do exequente no sentido de que a nota promissória executada foi constituída a partir da consolidação das dívidas; (3) o fato superveniente, decorrente da localização de documento essencial, cujo paradeiro era ignorado, autorizou a suspensão do processo para que fosse produzida prova pericial na primeira instância; e (4) ocorreu cerceamento de defesa, porque não foi possível comprovar a ocorrência de usura, por documento não acessível ou disponível em momento anterior ao julgamento. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 974-976). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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