Decisão · STJ

STJ AREsp 2978685

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-02publicado em 2025-09-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ARTS. 98, 99, §§ 2º, 3º E 4º, DO CPC. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO COM APOIO NOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, se o Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, obscuridade e nem contradição. 2. Inviável alterar o entendimento a que chegou o colegiado local, acerca dos requisitos autorizadores da concessão de gratuidade de justiça, sem que se proceda ao reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KAREN CRISTINA FAZA (KAREN) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria da Desa. ANA PAULA CORRÊA PATI O, assim ementado: AGRAVO INTERNO CÍVEL - Reconsideração da Decisão que não concedeu as benesses da gratuidade judiciária em grau recursal - Declaração de Imposto de Renda e extratos da Agravante que demonstram propriedade de imóvel, veículo, e boa movimentação financeira, situação socioeconômica que, ainda que não seja de vida luxuosa, também está bem distante da alegada hipossuficiência econômica. RECURSO NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 426) No presente inconformismo, defendeu (1) ter ocorrido a usurpação da competência desta Corte pela decisão agravada; (2) não se aplicar a Súmula n. 7 do STJ; (3) que foi demonstrada a violação dos preceitos legais arrolados. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 546-606). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ARTS. 98, 99, §§ 2º, 3º E 4º, DO CPC. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO COM APOIO NOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, se o Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, obscuridade e nem contradição. 2. Inviável alterar o entendimento a que chegou o colegiado local, acerca dos requisitos autorizadores da concessão de gratuidade de justiça, sem que se proceda ao reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →