STJ AREsp 2521211
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 2. A pretensão de reforma do acórdão recorrido que concluiu pela obrigatoriedade de pagamento de proventos em 100% (cem por cento) dos vencimentos da ativa com base na interpretação do título executivo judicial demanda, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A distinção pretendida pelo recorrente entre "proventos integrais" e "proventos com integralidade" não se trata de mera revaloração jurídica dos fatos, mas sim de uma tentativa de rediscutir o alcance da coisa julgada, já definido pelas instâncias ordinárias soberanas na análise das provas. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com fundamento na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula 7/STJ. O agravante interpôs agravo interno no qual sustenta, em suma, o equívoco da decisão monocrática. Defende a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC , pois o Tribunal de origem não teria enfrentado o argumento central relativo à distinção técnico-jurídica entre "proventos integrais" e "proventos proporcionais com integralidade". Argumenta que a Súmula 7/STJ é inaplicável, aduzindo que a controvérsia não demanda reexame fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos para que se reconheça a violação aos arts. 502, 525, § 1º, III, 927, III, e 928, II, do CPC. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo interno para que seu recurso especial seja conhecido e provido, a fim de anular o acórdão recorrido ou reformá-lo para determinar que o cálculo dos proventos da servidora seja feito de forma proporcional. A parte agravada não apresentou resposta ao agravo interno, conforme certidão de fl. 278. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 2. A pretensão de reforma do acórdão recorrido que concluiu pela obrigatoriedade de pagamento de proventos em 100% (cem por cento) dos vencimentos da ativa com base na interpretação do título executivo judicial demanda, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A distinção pretendida pelo recorrente entre "proventos integrais" e "proventos com integralidade" não se trata de mera revaloração jurídica dos fatos, mas sim de uma tentativa de rediscutir o alcance da coisa julgada, já definido pelas instâncias ordinárias soberanas na análise das provas. 4. Agravo interno improvido.