STJ AREsp 2867022
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 2. Hipótese em que a Corte de origem julgou que a taxa de juros remuneratórios foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado para o mesmo segmento de crédito. 3. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual limitou a taxa de juros remuneratórios contratada à taxa média apurada pelo BACEN, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal, cuja modalidade de pagamento estipulada foi o desconto em conta corrente, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo segmento de crédito, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A modificação do acórdão recorrido com relação à alegação de cerceamento de defesa demandaria o reexame do contrato e das provas dos autos, atraindo a incidência, novamente, das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial, no qual se alega violação dos arts. 421 do Código Civil, 355, I e II, 356, I e II, além de dissídio jurisprudencial. O acórdão recorrido está retratado na seguinte ementa (fl. 714): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CASA BANCÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVA PERICIAL REQUERIDA EM CONTESTAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DO MEIO PROBATÓRIO. DADOS DA OPERAÇÃO QUE PODEM SER VERIFICADOS A PARTIR DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DEMAIS DOCUMENTOS RELATIVOS AO NEGÓCIO JURÍDICO. ADEMAIS, PROVA TÉCNICA INCAPAZ DE DEMONSTRAR O PERFIL ECONÔMICO DO CONSUMIDOR. FATOS SUJEITOS A PROVA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL. PEDIDO DE INSTRUÇÃO MERECEDOR DE INDEFERIMENTO. ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE AFASTADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DO ATO JUDICIAL QUE NÃO EXPLICITA AS RAZÕES DE DECIDIR. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 489, § 1º E INCISOS, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. USO DE FUNDAMENTAÇÃO CONCISA QUE, POR OUTRO LADO, NÃO VICIA O ATO, DESDE QUE SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO DOS MOTIVOS QUE O ORIENTARAM. SENTENÇA RECORRIDA QUE EXAMINOU OS PEDIDOS E QUESTÕES JURÍDICAS COM EMBASAMENTO. NULIDADE AFASTADA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE NA ORIGEM, COM LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ALEGADA A IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA ABUSIVIDADE MEDIANTE SIMPLES COMPARAÇÃO ENTRE A TAXA PACTUADA E A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE OCUPARIA NICHO DE MERCADO ESPECÍFICO, DESTINADO À CONCESSÃO DE CRÉDITO PARA NEGATIVADOS E CLIENTES DE ALTO RISCO. CIRCUNSTÂNCIAS CAPAZES DE JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO DA TAXA DE JUROS. CONTUDO, PERFIL ECONÔMICO DO CLIENTE NÃO DEMONSTRADO NO CASO CONCRETO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PROTESTOS, NEGATIVAÇÕES E RESTRIÇÕES CAPAZES DE APONTAR A PARTE DEMANDANTE COMO MÁ PAGADORA. OUTROSSIM, RISCO DE INADIMPLEMENTO QUE DIFICILMENTE JUSTIFICARIA A PRÁTICA DE JUROS EXTREMAMENTE MAIS ELEVADOS DO QUE A MÉDIA REFERENTE AO TIPO DE OPERAÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE MINORAÇÃO, COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. IMPOSSIBILIDADE. IMPORTE QUE NÃO SE MOSTRA IMEDIATAMENTE AFERÍVEL. VALOR DA CAUSA QUE SE MOSTRA IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREFERÊNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELOS §§ 8º E 8º-A DO MESMO DISPOSITIVO. TABELA DA OAB QUE, CONTUDO, NÃO VINCULA O MAGISTRADO. SUBSÍDIO PARA A APRECIAÇÃO JUDICIAL À LUZ DA HIPÓTESE EM TELA. CASO CONCRETO. BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA E BREVE TRAMITAÇÃO DA DEMANDA. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA PARA ADEQUAR A QUANTIA FIXADA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO EM PARTE.HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Foram opostos embargos de declaração, que ficaram retratados na seguinte ementa (fl. 895): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. DECISÃO COLEGIADA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE APELANTE. CONTRADIÇÃO. AVENTADA INOBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A RESPEITO DA REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INSUBSISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO DO ART. 1.022, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE DEVE SER INTERNA AO PRONUNCIAMENTO RECORRIDO. EVENTUAL DIVERGÊNCIA ENTRE O PARÂMETRO ADOTADO E O MELHOR DIREITO APLICÁVEL QUE DEVE SER IMPUGNADA PERANTE A INSTÂNCIA SUPERIOR. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA DECISÃO RECORRIDA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS CONSIDERADOS COMO VIOLADOS. EXIGÊNCIA APENAS DO DEBATE DAS QUESTÕES JURÍDICAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. Sustenta a parte agravante que é indevido o reconhecimento de abusividade de taxa de juros remuneratórios apenas tendo como base a taxa média praticada no mercado. Argumenta que é imprescindível a realização de prova pericial contábil para se concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios definida em contrato, bem como acrescenta que o julgamento antecipado do feito, sem a produção de prova pericial, ocasiona o cerceamento do direito de defesa da agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 2. Hipótese em que a Corte de origem julgou que a taxa de juros remuneratórios foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado para o mesmo segmento de crédito. 3. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual limitou a taxa de juros remuneratórios contratada à taxa média apurada pelo BACEN, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal, cuja modalidade de pagamento estipulada foi o desconto em conta corrente, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo segmento de crédito, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A modificação do acórdão recorrido com relação à alegação de cerceamento de defesa demandaria o reexame do contrato e das provas dos autos, atraindo a incidência, novamente, das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.