Decisão · STJ

STJ AREsp 2812527

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-12-06publicado em 2025-09-18
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; e da incidência da Súmula 7/STJ; e da Súmula 280/STF. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 7/STJ e da Súmula 280/STF, não sendo conhecido pela decisão ora agravada. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ITACOM COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "houve impugnação aos fundamentos da r. decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, inclusive em relação ao óbice da Súmula 7 do STJ (e Súmula 280 do STF)" (fl. 482). Sustenta, ainda, que "demonstrou, no agravo em recurso especial, não só a violação ao art. 55, §4º do CPC, como também que a matéria tratada não buscava o reexame de fatos, bastando a simples leitura do v. Acórdão para constatar a contrariedade ao art. 55, §4º do CPC" (fl. 485). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; e da incidência da Súmula 7/STJ; e da Súmula 280/STF. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 7/STJ e da Súmula 280/STF, não sendo conhecido pela decisão ora agravada. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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