STJ REsp 2190712
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS SUPOSTAMENTE DESABONADORAS AO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO MANTIDO PELO BANCO CENTRAL (SCR). ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 284 DO STF. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N. 282 DO STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. 1. A alegação de ofensa a dispositivo constitucional não tem passagem em recurso especial, voltado ao enfrentamento de questões eminentemente infraconstitucionais. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia, não se conhecer do recurso espec ial que suscita questões não prequestionadas no acórdão recorrido. 3. No caso, pelo menos dois fundamentos suficientes para manutenção do acórdão estadual recorrido deixaram de ser impugnados nas razões do especial (Súmulas n. 359 e 572 do STJ), o que veda o conhecimento do recurso especial também pela aplicação da Súmula n. 283 do STF. 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO PAULA CRISTIANE DOS SANTOS (PAULA) ajuizou ação indenizatória contra BANCO CSF S.A. (BANCO CSF) em virtude de inscrição alegadamente indevida no Sistema de Informação de Crédito, mantido pelo Banco Central (SISBACEN - SCR). De acordo com a inicial, mesmo não possuindo nenhuma inscrição negativa em órgãos tradicionais de restrição ao crédito, como SPC e Serasa, PAULA teria enfrentado dificuldades para contrair empréstimos em instituições financeiras até descobrir que o BANCO CSF havia encaminhado informações bancárias desabonadoras a respeito do seu histórico de crédito para o SCR. Segundo alegado, isso não poderia ocorrer sem que ela houvesse sido previamente notificada, a teor do disposto no art. 43, § 2º, do CDC. Nesses termos, foi requerida a exclusão da anotação inquinada e compensação pelos danos morais sofridos (e-STJ, fls. 1-15). A sentença julgou improcedentes os pedidos, destacando que não haveria nenhuma ilegalidade na conduta da instituição financeira (e-STJ, fls. 256-261). O Tribunal de Justiça de Alagoas negou provimento ao recurso de apelação interposto por PAULA em acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - SISBACEN - SRC. RESPONSABILIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA QUE NÃO PERTENCE AO CREDOR, MAS AO PRÓPRIO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 359 E 572 DO STJ. BANCO DE DADOS COM NATUREZA INDICATIVA POSITIVA E NEGATIVA A CAPACIDADE FINANCEIRA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO CAPAZ DE ATESTAR A EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO BANCO RÉU, TAMPOUCO O ADIMPLEMENTO OU PRESCRIÇÃO DO DÉBITO EM QUESTÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO DEMONSTRADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME (e-STJ, fl. 329). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 399-403). Irresignada, PAULA interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, b, e c, da CF, alegando ofensa aos arts. 14 e 43, § 2º, do CDC; 186, 187 e 944 do CC; 5º, V e X, da CF; 344 a 346 do CPC, porque o SCR, integrante do SISBACEN, teria natureza restritiva de crédito, de modo que o BANCO CSF seria responsável pelo pagamento de danos morais em caso de inscrição sem notificação prévia. Além disso, suscitou dissídio jurisprudencial, transcrevendo ementas de acórdãos de vários tribunais, inclusive do próprio TJAL (e-STJ, fls. 341-375). Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 414-423), o recurso foi admitido na origem. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS SUPOSTAMENTE DESABONADORAS AO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO MANTIDO PELO BANCO CENTRAL (SCR). ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 284 DO STF. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N. 282 DO STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. 1. A alegação de ofensa a dispositivo constitucional não tem passagem em recurso especial, voltado ao enfrentamento de questões eminentemente infraconstitucionais. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia, não se conhecer do recurso espec ial que suscita questões não prequestionadas no acórdão recorrido. 3. No caso, pelo menos dois fundamentos suficientes para manutenção do acórdão estadual recorrido deixaram de ser impugnados nas razões do especial (Súmulas n. 359 e 572 do STJ), o que veda o conhecimento do recurso especial também pela aplicação da Súmula n. 283 do STF. 4. Recurso especial não conhecido.