Decisão · STJ

STJ AREsp 2849732

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-02-06publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da a) incidência da Súmula 7/STJ, b) ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC e c) incidência das Súmulas 211/STJ; e 356/STF. O recurso teve, ainda, seu seguimento obstado em virtude do Tema 526/STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 7/STJ, não sendo conhecido. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por FRENZEL INDÚSTRIA DE BORRACHAS E PLÁSTICOS LTDA. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: A agravante, no agravo de negativa de seguimento, contestou de forma minuciosa todos os fundamentos da decisão do TJRS, inclusive a incidência da Súmula 7/STJ, demonstrando que: A matéria é exclusivamente de direito, e os fatos essenciais estão incontroversos nos autos (por ex., a existência de penhora parcial e a não análise da hipossuficiência pelo tribunal de origem); O acórdão recorrido violou os Temas 526 e 260 do STJ, ao presumir que não haveria garantia do juízo sem permitir à parte complementar a prova de insuficiência patrimonial; O recurso especial foi devidamente instruído com precedente jurisprudencial divergente, apto a demonstrar o dissídio nos termos do art. 105, III, "c", da CF (REsp 1.487.772/SE) (fl. 299). Sustenta, ainda, que: O STJ, ao fixar a tese no Tema 526, reconheceu que a suficiência ou insuficiência da garantia do juízo pode ser relativizada quando demonstrada a hipossuficiência do executado, o que é questão de direito, a partir da análise dos documentos já constantes dos autos, inclusive laudos técnicos e fiscais. Logo, não há necessidade de revolvimento probatório, mas apenas de correta valoração jurídica dos elementos já carreados aos autos o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ (fl. 300). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da a) incidência da Súmula 7/STJ, b) ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC e c) incidência das Súmulas 211/STJ; e 356/STF. O recurso teve, ainda, seu seguimento obstado em virtude do Tema 526/STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 7/STJ, não sendo conhecido. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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