Decisão · STJ

STJ AREsp 2915361

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-04-23publicado em 2025-09-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de reparação de danos materiais e morais. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: ausência de afronta a dispositivo legal. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por ARAVENA DE BARROS BARBOSA e ELUCLECIO FERNANDES BALIEIRO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: de reparação de danos materiais e morais. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos (e-STJ fl. 148): Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Jacira Rosa Macedo da Silva em desfavor de Eluclecio Fernandes Balieiro e Aravena de Barros Barbosa, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar os réus a pagar à autora, solidariamente: a) danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a contar do arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). b) pensão mensal fixada em 2/3 (dois terços) do valor do salário-mínimo, contada desde o dia do acidente até a data em que a autora completar 25 (vinte e cinco) anos, ou até a sua morte, se ocorrida antes dos termos estabelecidos. Quanto às parcelas vencidas, serão devidas após o trânsito em julgado e deverão incidir atualização monetária pela Tabela da Corregedoria de Justiça de Minas Gerais a partir do vencimento de cada uma e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Diante da sucumbência mínima do autor (art. 86, parágrafo único do CPC), condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico obtido pelo autor (dano moral e parcelas do pensionamento até a sentença, aplicando por analogia a Súmula 111 do STJ).
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