STJ AREsp 2922255
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 182 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por AMIL Assistência Médica Internacional S.A. contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu o agravo em recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal. A decisão agravada considerou, entre outros fundamentos, a aplicação da Súmula 83/STJ. A parte agravante defendeu o preenchimento dos requisitos recursais. A parte agravada, devidamente intimada, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada especialmente à incidência da Súmula 83/STJ inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial; (ii) definir se a inadmissibilidade do recurso especial por múltiplos fundamentos exige impugnação integral e específica para efeito de conhecimento do agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que inadmite recurso especial possui natureza unitária e incindível, exigindo a impugnação específica de todos os seus fundamentos, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A ausência de impugnação aos fundamentos relacionados à aplicação da Súmula 83/STJ no tocante aos arts. 10, IV, e 12, VI, da Lei n. 9.656/98; art. 51, IV, do CDC; e arts. 421 e 421-A do CC revela afronta ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Alegações genéricas ou dissociadas dos fundamentos da decisão agravada não suprem o ônus argumentativo exigido para o conhecimento do recurso, sendo insuficientes para infirmar os óbices indicados pela decisão agravada. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo ou integrante do dispositivo único da decisão de inadmissibilidade acarreta a rejeição do agravo em recurso especial. 7. Não tendo a parte agravante enfrentado adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, impõe-se a manutenção da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 182 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por AMIL Assistência Médica Internacional S.A. contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu o agravo em recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal. A decisão agravada considerou, entre outros fundamentos, a aplicação da Súmula 83/STJ. A parte agravante defendeu o preenchimento dos requisitos recursais. A parte agravada, devidamente intimada, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada especialmente à incidência da Súmula 83/STJ inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial; (ii) definir se a inadmissibilidade do recurso especial por múltiplos fundamentos exige impugnação integral e específica para efeito de conhecimento do agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que inadmite recurso especial possui natureza unitária e incindível, exigindo a impugnação específica de todos os seus fundamentos, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A ausência de impugnação aos fundamentos relacionados à aplicação da Súmula 83/STJ no tocante aos arts. 10, IV, e 12, VI, da Lei n. 9.656/98; art. 51, IV, do CDC; e arts. 421 e 421-A do CC revela afronta ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Alegações genéricas ou dissociadas dos fundamentos da decisão agravada não suprem o ônus argumentativo exigido para o conhecimento do recurso, sendo insuficientes para infirmar os óbices indicados pela decisão agravada. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo ou integrante do dispositivo único da decisão de inadmissibilidade acarreta a rejeição do agravo em recurso especial. 7. Não tendo a parte agravante enfrentado adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, impõe-se a manutenção da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.