Decisão · STJ

STJ AREsp 2922255

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-30publicado em 2025-09-18
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 182 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por AMIL Assistência Médica Internacional S.A. contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu o agravo em recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal. A decisão agravada considerou, entre outros fundamentos, a aplicação da Súmula 83/STJ. A parte agravante defendeu o preenchimento dos requisitos recursais. A parte agravada, devidamente intimada, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada especialmente à incidência da Súmula 83/STJ inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial; (ii) definir se a inadmissibilidade do recurso especial por múltiplos fundamentos exige impugnação integral e específica para efeito de conhecimento do agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que inadmite recurso especial possui natureza unitária e incindível, exigindo a impugnação específica de todos os seus fundamentos, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A ausência de impugnação aos fundamentos relacionados à aplicação da Súmula 83/STJ no tocante aos arts. 10, IV, e 12, VI, da Lei n. 9.656/98; art. 51, IV, do CDC; e arts. 421 e 421-A do CC revela afronta ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Alegações genéricas ou dissociadas dos fundamentos da decisão agravada não suprem o ônus argumentativo exigido para o conhecimento do recurso, sendo insuficientes para infirmar os óbices indicados pela decisão agravada. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo ou integrante do dispositivo único da decisão de inadmissibilidade acarreta a rejeição do agravo em recurso especial. 7. Não tendo a parte agravante enfrentado adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, impõe-se a manutenção da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 182 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por AMIL Assistência Médica Internacional S.A. contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu o agravo em recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal. A decisão agravada considerou, entre outros fundamentos, a aplicação da Súmula 83/STJ. A parte agravante defendeu o preenchimento dos requisitos recursais. A parte agravada, devidamente intimada, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada especialmente à incidência da Súmula 83/STJ inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial; (ii) definir se a inadmissibilidade do recurso especial por múltiplos fundamentos exige impugnação integral e específica para efeito de conhecimento do agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que inadmite recurso especial possui natureza unitária e incindível, exigindo a impugnação específica de todos os seus fundamentos, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A ausência de impugnação aos fundamentos relacionados à aplicação da Súmula 83/STJ no tocante aos arts. 10, IV, e 12, VI, da Lei n. 9.656/98; art. 51, IV, do CDC; e arts. 421 e 421-A do CC revela afronta ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Alegações genéricas ou dissociadas dos fundamentos da decisão agravada não suprem o ônus argumentativo exigido para o conhecimento do recurso, sendo insuficientes para infirmar os óbices indicados pela decisão agravada. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo ou integrante do dispositivo único da decisão de inadmissibilidade acarreta a rejeição do agravo em recurso especial. 7. Não tendo a parte agravante enfrentado adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, impõe-se a manutenção da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.
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