Decisão · STJ

STJ AREsp 2760172

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-10-02publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ALTERAÇÃO DOS LIMITES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA LEONINA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte agravante visa reformar o decisum. Ausente tal diretriz, incide o óbice da Súmula 284/STF. Assim, não se conhece do recurso especial quanto ao art. 1.022, II, do CPC. 2. Com base no acervo probatório e na análise do acordo homologado, entendeu a Corte a quo que o objeto da presente ação estava nele englobado, com a quitação de todos os danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Modificar o acórdão recorrido nos moldes pretendidos pela parte recorrente dependeria do reexame de provas. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não pode ser desconsiderado o acordo celebrado entre as partes, devidamente homologado, sob pena de ofender o ato jurídico perfeito. Precedentes. 4. Alterar as conclusões do Tribunal de origem quanto à existência de cláusula leonina no acordo e reconhecer a nulidade do negócio jurídico celebrado encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Conforme já decidido por esta Corte, não pode ser desconsiderado o acordo celebrado entre as partes, devidamente homologado, sob pena de ofender o ato jurídico perfeito. Precedentes. 6. É vedada a análise das questões que não foram objeto de efetivo debate pelo Tribunal de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento. Ausente o prequestionamento e não opostos embargos de declaração, especificamente quanto ao tema debatido, aplicam-se as Súmulas 282 e 356 do STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por I DE S G, I S A, I DA S V, I S DA S V, ISRAEL TEIXEIRA LOPES, IVANILDO LUIZ DA SILVA, JADSON JOSE DA SILVA, JAKSON MORAES DE OLIVEIRA e JEFERSON VICENTE DA SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 850): "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ALTERAÇÃO DOS LIMITES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA LEONINA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO." Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (fls. 152/153): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA JÁ DEVIDAMENTE ANALISADO E DEFERIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PERDA DO OBJETO. RECORRENTES QUE JÁ FORAM EXCLUÍDOS DA LIDE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ENDEREÇO INFORMADO FORA DA ÁREA DE RISCO. MATÉRIA PERTINENTE AO MÉRITO DA DEMANDA. AVENÇA FIRMADA POR UM DOS RECORRENTES PERANTE À JUSTIÇA FEDERAL. EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO MESMO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. NECESSIDADE. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ESTABELECE CRONOGRAMA PRIMANDO PELA PRIORIZAÇÃO DE MORADORES EM SITUAÇÃO DE MAIOR RISCO. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO CALENDÁRIO. AGRAVANTES QUE JÁ SE ENCONTRAM NO PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO A RECORRENTE QUE NÃO SE ENCONTRA ALBERGADA PELO ACORDO DA JUSTIÇA FEDERAL. 01 O fato de o endereço de algumas das recorrentes supostamente não se encontrar na área de risco, não impede que busque na justiça ressarcimento por danos morais e materiais pelos danos geológicos havidos na região, sendo tal ponto questão que deve ser discutido no mérito da demanda. 02 - Constando na inicial endereço completo dos recorrentes, não há de se reconhecer, pelos elementos de provas até então apresentados a inépcia da inicial. 04 - Considerando que um dos recorrentes firmou acordo perante à Justiça Federal, há de se extinguir o feito originário em relação aos mesmos aplicando o efeito translativo. 05 - Havendo cronograma estabelecido em acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0803836- 61.2019.4.05.8000, que visa priorizar aqueles moradores que se encontram em local de maior risco, é indispensável o respeito ao referido calendário. 06 - Havendo elementos probatórios nos autos dando conta de que parte dos agravantes já firmaram acordo com a Braskem ou já se encontram no Programa de Compensação Financeira, é prudente manter-se sobrestado o feito. 07 - Em Sessão Especializada ocorrida em 07.02.2022, este Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto a necessidade de suspensão dos feitos desta natureza até que se ultime as tratativas previstas na ACP nº 0803836-61.2019.4.05.8000, ou que a parte demonstre de forma cabal que não possuem o interesse na composição com a Braskem e efetivamente não estejam mais no polo antagônico ao da referida empresa, na demanda em trâmite perante a Justiça Federal, o feito na esfera cível estadual poderá ter o seu trâmite retomado. 08 - Há de se determinar o prosseguimento do feito com relação a uma das recorrentes, a qual, conforme informado pela parte recorrida, não possui endereço dentro da área de risco, não se encontrando, portanto, albergada pelos termos do acordo firmando perante a Justiça Federal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 267/275). Alega a parte agravante, nas razões do agravo interno, que a decisão agravada não conheceu do recurso especial por considerar que não houve impugnação específica da violação do art. 1.022 do CPC, aplicando analogicamente a Súmula 284 do STF. Aduz que o acórdão recorrido deixou de analisar omissões relativas a diversos artigos legais. Sustenta que o recurso especial trata de violações diretas das legislações infraconstitucionais e jurisprudência do STJ. Destaca que as questões levantadas são exclusivamente de direito, não necessitando de revolvimento fático - probatório, e que as Súmulas 5 e 7/STJ não se aplicam ao caso. Alega, também, ter impugnado todos os fundamentos da decisão agravada. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão d o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 869/873). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ALTERAÇÃO DOS LIMITES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA LEONINA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte agravante visa reformar o decisum. Ausente tal diretriz, incide o óbice da Súmula 284/STF. Assim, não se conhece do recurso especial quanto ao art. 1.022, II, do CPC. 2. Com base no acervo probatório e na análise do acordo homologado, entendeu a Corte a quo que o objeto da presente ação estava nele englobado, com a quitação de todos os danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Modificar o acórdão recorrido nos moldes pretendidos pela parte recorrente dependeria do reexame de provas. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não pode ser desconsiderado o acordo celebrado entre as partes, devidamente homologado, sob pena de ofender o ato jurídico perfeito. Precedentes. 4. Alterar as conclusões do Tribunal de origem quanto à existência de cláusula leonina no acordo e reconhecer a nulidade do negócio jurídico celebrado encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Conforme já decidido por esta Corte, não pode ser desconsiderado o acordo celebrado entre as partes, devidamente homologado, sob pena de ofender o ato jurídico perfeito. Precedentes. 6. É vedada a análise das questões que não foram objeto de efetivo debate pelo Tribunal de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento. Ausente o prequestionamento e não opostos embargos de declaração, especificamente quanto ao tema debatido, aplicam-se as Súmulas 282 e 356 do STF. Agravo interno improvido.
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