STJ AREsp 2716994
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. DÍVIDA TRABALHISTA. FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO. PAGAMENTO POSTERIOR. SUB-ROGAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 3. A sub-rogação, em regra, não extingue a relação obrigacional, ocorrendo apenas a substituição do polo ativo, com o mesmo objeto e sujeito passivo. Assim, transmite-se o crédito originário, do credor primitivo para o terceiro que paga, por força do adimplemento. 4. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, o que importa é a data do fato gerador do crédito. É irrelevante que o pagamento com sub-rogação tenha se dado após o pedido de recuperação judicial. 5. Na hipótese dos autos, o fato gerador do crédito é anterior ao pedido de recuperação judicial, tratando-se de crédito concursal. O fato de o crédito ter sido objeto de pagamento com sub-rogação não altera sua classificação. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CONSTRUTORA GOMES LOURENÇO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO - AÇÃO DE REGRESSO - Preliminar de nulidade de sentença por ausência de fundamentação afastada - Ação de regresso ajuizada pela Municipalidade de Sorocaba objetivando a condenação do réu ao ressarcimento do valor pago a título de condenação subsidiária em Reclamação Trabalhista - Responsabilidade da contratada de arcar com as verbas trabalhistas - Empresa devedora que se encontra em recuperação judicial - Crédito em favor do Município que, no entanto, se originou após o pedido de recuperação - Montante cobrado que não se submete à recuperação judicial - Precedentes - Sentença mantida - Recurso improvido" (e-STJ fl. 195). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, 349 do Código Civil e 49 da Lei nº 11.101/2005. Suscita divergência jurisprudencial com precedente deste Superior Tribunal de Justiça e menciona o Tema nº 1.051/STJ. Assevera que o acórdão combatido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar as questões postas nos embargos declaratórios sobre a sub-rogação da condenação trabalhista existente na hipótese (art. 349 do Código Civil). Afirma que o crédito em debate está sujeito à recuperação judicial da recorrente, pois decorrente de sentença trabalhista prolatada antes do concurso de credores. Com as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 322/331). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. DÍVIDA TRABALHISTA. FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO. PAGAMENTO POSTERIOR. SUB-ROGAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 3. A sub-rogação, em regra, não extingue a relação obrigacional, ocorrendo apenas a substituição do polo ativo, com o mesmo objeto e sujeito passivo. Assim, transmite-se o crédito originário, do credor primitivo para o terceiro que paga, por força do adimplemento. 4. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, o que importa é a data do fato gerador do crédito. É irrelevante que o pagamento com sub-rogação tenha se dado após o pedido de recuperação judicial. 5. Na hipótese dos autos, o fato gerador do crédito é anterior ao pedido de recuperação judicial, tratando-se de crédito concursal. O fato de o crédito ter sido objeto de pagamento com sub-rogação não altera sua classificação. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.