STJ AREsp 2794470
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A alegação de premissa fática equivocada não se sustenta, pois o juízo de valor foi formulado pelo Órgão Julgador à luz das provas dos autos, não cabendo rediscussão da matéria ou correção de eventual error in judicando por meio de embargos de declaração. 3. Agravo interno im provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por SANDRO VALERIO LOPES ANDRADE contra a decisão que conheceu do agravo , para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e pela aplicação das Súmulas 7 do STJ; e 280 do STF, por analogia. Sustenta a parte agravante, em síntese, a inaplicabilidade dos óbices sumulares. Alega que o Tribunal de origem não analisou de forma clara e fundamentada as questões centrais da controvérsia, incorrendo em vício de fundamentação ao não enfrentar as razões recursais específicas. Justifica que o acórdão local "parte de premissa fática equivocada, qual seja a de que o Agravante ocupa o cargo de contador, categoria BII. Ao contrário, o Agravante comprovou que ocupa a categoria BI, sem que exista nos autos, qualquer manifestação em sentido contrário, sequer por parte do Município agravado" (fl. 908). Argumenta que a decisão agravada não observou as peculiaridades do caso, que não demanda apreciação fático-probatória nem análise de legislação local, mas sim o reconhecimento da violação apontada (arts. 1.022, I, II e 489, § 1º, III, IV do CPC) e a necessidade de anulação do acórdão que apreciou os declaratórios, para novo julgamento pelo Tribunal de origem. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A alegação de premissa fática equivocada não se sustenta, pois o juízo de valor foi formulado pelo Órgão Julgador à luz das provas dos autos, não cabendo rediscussão da matéria ou correção de eventual error in judicando por meio de embargos de declaração. 3. Agravo interno im provido.