STJ AREsp 2903649
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7, 83 E 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em conformidade com os requisitos legais e regimentais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece de agravo em recurso especial que não impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 4. A decisão agravada apontou múltiplos fundamentos para a inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não comporta divisão em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade (EAREsp 746.775/PR, rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30.11.2018). 6. A impugnação genérica, desacompanhada de argumentos concretos e pormenorizados voltados à desconstituição dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ (AgInt no AREsp 2.475.471/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 20.2.2025). 7. A pretensão recursal exige reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ (AgInt no REsp 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 12.12.2024). 8. A incidência da Súmula 83/STJ é válida mesmo quando se alega dissídio jurisprudencial, caso o acórdão recorrido esteja em conformidade com a orientação do STJ (AgInt no AREsp 2.250.305/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 6.10.2023). IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 622/627). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7, 83 E 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em conformidade com os requisitos legais e regimentais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece de agravo em recurso especial que não impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 4. A decisão agravada apontou múltiplos fundamentos para a inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não comporta divisão em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade (EAREsp 746.775/PR, rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30.11.2018). 6. A impugnação genérica, desacompanhada de argumentos concretos e pormenorizados voltados à desconstituição dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ (AgInt no AREsp 2.475.471/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 20.2.2025). 7. A pretensão recursal exige reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ (AgInt no REsp 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 12.12.2024). 8. A incidência da Súmula 83/STJ é válida mesmo quando se alega dissídio jurisprudencial, caso o acórdão recorrido esteja em conformidade com a orientação do STJ (AgInt no AREsp 2.250.305/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 6.10.2023). IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido.