STJ AREsp 2796726
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC; E SÚMULA 182 do STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em face da ausência de prequestionamento para a admissão do recurso especial; da aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF; e 211 do STJ; e do não enquadramento da Resolução 1 RI/CIT, no conceito de lei federal. Segundo a decisão ora agravada, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF; e 211 do STJ. Aplicou-se a Súmula 182 do STJ. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Em obiter dictum, os efeitos do Tema 1234 do STF, quanto à competência, somente se aplicam às ações ajuizadas após 19/9/2024. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e da Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "a decisão recorrida errou ao inadmitir o recurso, uma vez que todos os requisitos estão perfeitamente presentes, inexistindo fundamento para evitar que essa matéria importantíssima seja julgada pelo Superior Tribunal de Justiça" (fl. 610). Sustenta, ainda, que, "diante do julgamento da tese pelo Supremo Tribunal Federal, resta evidente a perda superveniente do interesse de agir do autor"; (fl. 665) e que "o STF julgou o mérito do Recurso Extraordinário 566.471/RN, com repercussão geral (Tema 6), em que também se estabeleceu os parâmetros a serem observados para a concessão judicial de medicamentos registrados na Anvisa, mas não incorporados ao SUS, independentemente do custo" (fl. 668). Pugna pela reconsideração da decisão agravada para que os autos retornem ao Tribunal de origem, a fim de viabilizar o juízo de conformação disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC, ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 678-682). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC; E SÚMULA 182 do STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em face da ausência de prequestionamento para a admissão do recurso especial; da aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF; e 211 do STJ; e do não enquadramento da Resolução 1 RI/CIT, no conceito de lei federal. Segundo a decisão ora agravada, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF; e 211 do STJ. Aplicou-se a Súmula 182 do STJ. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Em obiter dictum, os efeitos do Tema 1234 do STF, quanto à competência, somente se aplicam às ações ajuizadas após 19/9/2024. 4. Agravo interno não conhecido.