STJ AREsp 2838037
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Violação do art. 1.022, II, do CPC caracterizada. 2. A tese reputada como omissa - delimitação da lide fixada na exordial apresentada - foi objeto de embargos de declaração, ocasião em que se requereu sua apreciação pelo Tribunal a quo. 3. Hipótese em que não houve a análise pela Corte local da questão suscitada pelo recorrente e, considerando que a matéria é relevante para o deslinde da controvérsia, justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto pelo CONDOMINIO EDIFICIO METROPOLITANO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 28): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Condomínio edilício. Ação anulatória de convocação de assembleia, em ambiente virtual. Fixação de pontos controvertidos e disciplina de provas. Inconformismo do réu. Recurso desprovido. Embargos de declaração rejeitados (fl. 52): EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Abordagem modificativa. Etapa de prequestionamento. Embargos rejeitados. No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, III, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem não teria se pronunciado sobre os seguintes pontos: 1) o v. Acórdão foi omisso em relação ao principal ponto do recurso, ou seja, os limites da presente demanda, que foram ampliados na r. decisão então agravada, mas que não poderiam ampliados no decorrer no processo; . Aduz, no mérito, violação dos arts. 18, 141 e 492 do CPC, 206, 476 e 477 do Código Civil e 5º, II, e 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta, outrossim, que (fl. 80): De fato, o V. Acórdão deve ser sanado, observando os princípios da adstrição e congruência. O pedido exordial é taxativo, sendo que o agravo de instrumento deve ser analisado sob a ótica da delimitação da lide. A inicial é adstrita ao regramento da assembleia, o recorrido, que era da chapa de oposição, expressamente esclarece que sua ação não visa a anulação do que restou decidido pela maioria dos condôminos. Em outras linhas, o V. Acórdão deve decidir a limitação da lide, e se os limites da ação podem ser ampliados para se decidir se a forma como a assembleia ocorreu é válida ou não. A ampliação dos limites da lide, poderá gerar gastos desnecessários com pericias e oitivas sem que tal instrução seja necessária para apurar se a assembleia tem regramento regular ou não. Alega, ainda, que (fl. 365): A rigor, o recorrido sequer pode pleitear direito alheio, sendo certo que havendo algum condômino que supostamente foi impedido de participar da assembleia, cumpre a tal condômino pleitear seu direito em juízo e não ao Recorrido. Aponta divergência jurisprudencial. Não apresentadas contrarrazões (fl. 87), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 88-91). Não foi apresentada contraminuta ao agravo (fl. 165). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Violação do art. 1.022, II, do CPC caracterizada. 2. A tese reputada como omissa - delimitação da lide fixada na exordial apresentada - foi objeto de embargos de declaração, ocasião em que se requereu sua apreciação pelo Tribunal a quo. 3. Hipótese em que não houve a análise pela Corte local da questão suscitada pelo recorrente e, considerando que a matéria é relevante para o deslinde da controvérsia, justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração.