Decisão · STJ

STJ AREsp 2825485

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-12-11publicado em 2025-09-18
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INADMITIDO O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência da Súmula 7 do STJ, e do não cabimento de recurso especial contra acórdão com fundamento em norma diversa de tratado ou lei federal. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica ao não cabimento de recurso especial contra acórdão com fundamento em norma diversa de tratado ou lei federal, não sendo provido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por PORTOS RS AUTORIDADE PORTUÁRIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO SUL S. A. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Destaca-se que a Agravante impugnou de maneira satisfatória e pontual a não incidência das Súmulas, bem como quanto à demonstração expressa da violação de Leis Federais (Código Civil e Processo Civil), em seus art. 1.146 e Lei Federal nº 6.830/80, art. 2º, §8º e aos artigos aos artigos 1.022, 489, §1º, III e IV, do CPC no presente feito, inclusive, os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF (fl. 2.325). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INADMITIDO O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência da Súmula 7 do STJ, e do não cabimento de recurso especial contra acórdão com fundamento em norma diversa de tratado ou lei federal. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica ao não cabimento de recurso especial contra acórdão com fundamento em norma diversa de tratado ou lei federal, não sendo provido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →