Decisão · STJ

STJ AREsp 2195897

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-08-22publicado em 2025-09-18
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. 1. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais supostamente não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Verifica-se que a parte recorrente não impugnou todos os fundamentos autônomos e suficientes indicados no acórdão recorrido, principalmente no que se refere ao fato de que a controvérsia encontra-se preclusa e que é vedado o reconhecimento de nulidade de algibeira, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF, aplicável por analogia ao recurso especial. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por OR-EVENTOS E PARTICIPAÇÕES LIMITADA contra decisão monocrática de minha relatoria e por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 681-686). O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 524-525): Ação de cobrança de valores referentes ao encerramento de empresa cujas quotas eram de titularidade das partes, em fase de cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou pedido da executada de nulidade dos atos processuais a partir da sentença, por não ter sido intimada pessoalmente na pessoa de seu curador especial. Agravo de instrumento. Matéria alegada anteriormente pela executada em ação rescisória cuja desistência já foi homologada. "Electa una via non datur regressus ad alteram". Preclusão lógica que "é a tradução, no campo do direito processual, do princípio da boa-fé, mais especificamente do vetusto brocardo do "nemo potest venire contra factum proprium" (ninguém pode comportar-se contrariamente aos seus próprios atos), hoje considerado integrante no conteúdo da cláusula geral da boa-fé objetiva" (FREDIE DIDIER JÚNIOR). Notória ciência inequívoca da ausência de intimação pessoal por meio de seu curador. Injustificável alegação tardia da matéria. "Nulidade de algibeira", que é como se chama a alegação de invalidade processual guardada maliciosamente, para uso mais à frente, se o andamento do processo for desfavorável à parte que assim age. Tal qual assentou o STJ no AgInt no AREsp 1.307.748, relatora a Ministra ISABEL GALLOTTI: "A jurisprudência do STJ, atenta à efetividade e à razoabilidade, tem repudiado o uso do processo como instrumento difusor de estratégias, vedando, assim, a utilização da chamada "nulidade de algibeira ou de bolso" (EDcl no REsp 1424304/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/8/2014, DJe 26/8/2014)." Julgados deste Tribunal de Justiça. Manutenção da decisão recorrida. Agravo desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 555-563). Interposto o recurso especial (fls. 566-588), sobreveio o juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (fls. 639-643), ensejando a interposição de agravo (fls. 646-661). Monocraticamente, conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 283 e 284/STF (fls. 681-686), o que ensejou a interposição do presente agravo interno. Alega a parte agravante que (fls. 694-697): 15. A decisão ora agravada negou conhecimento ao Recurso Especial, com fulcro na Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, sob o fundamento de que a OR EVENTOS teria deixado de impugnar os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido (o acórdão do TJSP no agravo de instrumento), quais sejam, a preclusão da matéria (em razão da desistência da ação rescisória) e a utilização da "nulidade de algibeira". Contudo, a análise detida do Agravo em Recurso Especial e do Recurso Especial por ele veiculado demonstra que todos os fundamentos foram devidamente impugnados, de forma clara e suficiente, rechaçando a equivocada aplicação da referida Súmula. .. 18. Acerca da impugnação ao fundamento de desnecessidade de intimação pessoal do curador especial (advogado dativo conveniado) a OR EVENTOS dedicou um tópico substancial de seu Recurso Especial para demonstrar a violação aos artigos 128, I da LC 80/1994, 186, § 1º do CPC, e 5º, § 5º da Lei 1.060/1950. Argumentou que a prerrogativa da intimação pessoal se estende ao advogado conveniado que atua como Curador Especial, em expressa contrariedade ao entendimento do TJSP. .. 21. Já no que diz respeito a impugnação ao fundamento de preclusão lógica e o brocardo "electa una via non datur regressus ad alteram" a OR EVENTOS argumentou em seu Recurso Especial que a nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal do curador especial é matéria de ordem pública. .. 24. Ademais, acerca da impugnação ao fundamento da "nulidade de algibeira" implica que a parte, ciente do vício, o guarda para alegar em momento oportuno, caracterizando má-fé. A OR EVENTOS defendeu que, no seu caso, houve prejuízo efetivo pela ausência de intimação pessoal do Curador Especial, que a tolheu do direito de recorrer e de se defender em fases subsequentes do processo, incluindo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O mesmo precedente do STJ (REsp: 1.869.855 - MS) utilizado para combater a preclusão, também auxilia a desconstruir a "nulidade de algibeira", ao asseverar que a nulidade só se sana quando a intimação, mesmo viciada, atinge seu objetivo e permite o conhecimento da parte a tempo de agir. Se não houve intimação pessoal, não há que se falar em "ciência inequívoca do vício" para que se configure "nulidade de algibeira". .. 29. Ao contrário do que afirmado, a OR EVENTOS não se limitou a alegações genéricas. Em seus Embargos de Declaração, bem como no Recurso Especial, a agravante especificou e detalhou as omissões e a relevância das matérias não enfrentadas pelo acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), demonstrando de forma inequívoca a violação aos deveres de fundamentação e de apreciação das questões essenciais, conforme previsto nos referidos artigos do CPC. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 704-722). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. 1. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais supostamente não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Verifica-se que a parte recorrente não impugnou todos os fundamentos autônomos e suficientes indicados no acórdão recorrido, principalmente no que se refere ao fato de que a controvérsia encontra-se preclusa e que é vedado o reconhecimento de nulidade de algibeira, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF, aplicável por analogia ao recurso especial. Agravo interno improvido.
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