STJ AREsp 2741212
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inviabilidade desta Corte de vértice analisar infração à norma constitucional e da incidência das Súmulas 7/STJ e; 280/STF, por analogia. Segundo a decisão ora agravada, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a aplicação da Súmula 280/STF e o capítulo referente à inviabilidade desta Corte apreciar violação à dispositivo constitucional. 2. Novamente, no presente agravo interno, não houve a impugnação específica à fundamentação da decisão ora agravada, quanto ao enunciado da Súmula 182/STJ. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por DUBLIN LIVE MUSIC LTDA. contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182/STJ, por analogia. Argumenta a parte agravante, em síntese, que o acórdão recorrido é nulo, porquanto foi omisso na análise de algumas questões de direito (fl. 2.150). Sustenta, ainda, que houve "violação aos arts. 1º, § 1º, VI e 6º, da Lei Complementar nº 105/2001 " (fl. 2.155). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inviabilidade desta Corte de vértice analisar infração à norma constitucional e da incidência das Súmulas 7/STJ e; 280/STF, por analogia. Segundo a decisão ora agravada, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a aplicação da Súmula 280/STF e o capítulo referente à inviabilidade desta Corte apreciar violação à dispositivo constitucional. 2. Novamente, no presente agravo interno, não houve a impugnação específica à fundamentação da decisão ora agravada, quanto ao enunciado da Súmula 182/STJ. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 4. Agravo interno não conhecido.