STJ AREsp 2508946
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, por meio do qual buscava a reforma de acórdão que excluiu os bens legados da base de cálculo da remuneração devida à testamenteira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial cumpre o requisito de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exige a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração suficiente de violação aos arts. 1.987 do CC e 645 do CPC, bem como na necessidade de reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A parte agravante, ao interpor o agravo, não impugnou de maneira específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas sobre o mérito, sem afastar os óbices processuais indicados. 5. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, incide na hipótese a Súmula 182, segundo a qual "é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 6. A ausência de impugnação específica inviabiliza a devolução da matéria à instância superior, configurando óbice formal ao conhecimento do agravo. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 212-213). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ, fls. 216-228). Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas apresentaram contraminutas (e-STJ, fls. 232-250; 252-260; 262- 289). Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão do óbice do enunciado de súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 326-327). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, por meio do qual buscava a reforma de acórdão que excluiu os bens legados da base de cálculo da remuneração devida à testamenteira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial cumpre o requisito de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exige a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração suficiente de violação aos arts. 1.987 do CC e 645 do CPC, bem como na necessidade de reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A parte agravante, ao interpor o agravo, não impugnou de maneira específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas sobre o mérito, sem afastar os óbices processuais indicados. 5. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, incide na hipótese a Súmula 182, segundo a qual "é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 6. A ausência de impugnação específica inviabiliza a devolução da matéria à instância superior, configurando óbice formal ao conhecimento do agravo. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido.