STJ REsp 2140108
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão que afastou a prescrição e reconheceu o dever de prestar contas por parte de instituição financeira. 2. A decisão de admissibilidade do recurso especial reconheceu a plausibilidade das alegações recursais, especialmente quanto à prescrição da pretensão de exigir contas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não reapreciar a causa à luz do entendimento firmado no REsp nº 2.000.936/RS, violando o art. 1.022, II do CPC/15. 4. A questão em discussão também envolve a análise da prescrição da pretensão de exigir contas de investimentos em ações e debêntures, conforme jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a obrigação de prestar contas de investimentos em ações e debêntures deve ser limitada aos três e cinco anos anteriores à propositura da ação, respectivamente. 7. Quanto à tese de falta de interesse de agir da parte recorrida, a lterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso parcialmente provido para limitar a obrigação da instituição financeira de prestar contas dos três anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e dos cinco anos anteriores à demanda, quanto ao montante investido em debêntures. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO HOLDING S. A., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 241): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO, EM RAZÃO DA DECISÃO LANÇADA PELO STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 2098791 - RS. I. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, NÃO CARACTERIZADA. DEMONSTRADAS A NECESSIDADE E A ADEQUAÇÃO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE DA EXIGÊNCIA DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA, SOBRETUDO PORQUE O ART. 550 E SEGUINTES DO CPC NÃO FAZEM TAL EXIGÊNCIA. II. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA, UMA VEZ QUE A PARTICIPAÇÃO EM FUNDOS DE INVESTIMENTOS NÃO TEM PREVISÃO DE PRAZO PARA RESGATE OU VENCIMENTO. III. DEVER DE PRESTAR CONTAS CARACTERIZADO, DIANTE DA COMPROVAÇÃO DO INVESTIMENTO PELO AUTOR. IV. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA, TAMPOUCO PARA O PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS A FIM DE APARELHAR FUTURO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME. O ITAU UNIBANCO S.A. interpôs Recurso Especial, alegando violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, por omissão na rejeição dos embargos de declaração, e aos artigos 17 e 485, VI do CPC/2015, por falta de interesse processual do recorrido. Também apontou prescrição da pretensão do direito do autor, com base nos artigos 189, 206, § 3º, IV e V, e 205 do Código Civil, e art. 287, II, da Lei 6.404/1976, além de violação à boa-fé objetiva (fls. 249-272). A decisão de admissibilidade do Recurso Especial reconheceu a plausibilidade das alegações recursais, especialmente quanto à prescrição da pretensão de exigir contas, e admitiu o recurso, devolvendo as demais questões à apreciação do Superior Tribunal de Justiça (fls. 302-306). Foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida (e-STJ fls. 282-284). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão que afastou a prescrição e reconheceu o dever de prestar contas por parte de instituição financeira. 2. A decisão de admissibilidade do recurso especial reconheceu a plausibilidade das alegações recursais, especialmente quanto à prescrição da pretensão de exigir contas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não reapreciar a causa à luz do entendimento firmado no REsp nº 2.000.936/RS, violando o art. 1.022, II do CPC/15. 4. A questão em discussão também envolve a análise da prescrição da pretensão de exigir contas de investimentos em ações e debêntures, conforme jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a obrigação de prestar contas de investimentos em ações e debêntures deve ser limitada aos três e cinco anos anteriores à propositura da ação, respectivamente. 7. Quanto à tese de falta de interesse de agir da parte recorrida, a lterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso parcialmente provido para limitar a obrigação da instituição financeira de prestar contas dos três anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e dos cinco anos anteriores à demanda, quanto ao montante investido em debêntures.