Decisão · STJ

STJ REsp 1979527

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-01-12publicado em 2025-09-18
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MULTAS MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO. MATÉRIA DE MÉRITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO. EMENDA DA INICIAL. INVIABILIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO. 1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe à Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. 2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC. 3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei, o que ocorreu na hipótese dos autos. 4. Por força da teoria da asserção, é descabida a extinção da ação sem resolução do mérito com fundamento em questões que se confundam com o mérito propriamente dito da controvérisa deduzida em juízo. 5. A possibilidade jurídica do pedido é, na vigência do CPC/15, questão de mérito que enseja, portanto, a extinção do processo com resolução do mérito. 5. Recurso especial provido a fim de determinar o retorno dos autos à origem para que prossiga no processamento e julgamento da ação monitória. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por WILLIAN ATALLAH, fundamentado no art. 105, III, alínea s "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado: "EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO MONITÓRIA DESOCUPAÇÃO ANTECIPADA DE IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO COBRANÇA DE VALORES CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA MESMO FATO GERADOR BIS IN IDEM NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I Não é possível cumular multas moratória e compensatória quando ambas têm o mesmo fato gerador, consistentes no inadimplemento dos aluguéis. II O não atendimento à determinação de emenda à inicial, para adequação da peça às exigências do comando judicial, autoriza o indeferimento da petição e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito." (e-STJ fl. 96). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 124/132). Nas razões do especial, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, não se manifestou acerca das suas teses de que a o fato gerador da multa moratória é distindo do fato gerador da multa compensatória e de que essa questão relaciona-se ao mérito da ação, não sendo capaz, assim, de justificar a determinação de emenda da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, caso não atendida; (ii) arts. 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil, porquanto a possibilidade de cumulação de multas é matéria de mérito da ação monitória, e não pressuposto de constuiçao ou de desenvolvimento válido do processo, que, portanto, não pode justificar o indeferimento da petição inicial diante da recusa à determinação de emenda da inicial; (iii) arts. 571 do Código Civil e 4º da Lei nº 8.245/91, eis que a multa pelo atraso no pagamento dos aluguéis não se confunde - e, por isso, pode ser cumulada - com a multa pelo rompimento antecipado do contrato. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MULTAS MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO. MATÉRIA DE MÉRITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO. EMENDA DA INICIAL. INVIABILIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO. 1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe à Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. 2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC. 3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei, o que ocorreu na hipótese dos autos. 4. Por força da teoria da asserção, é descabida a extinção da ação sem resolução do mérito com fundamento em questões que se confundam com o mérito propriamente dito da controvérisa deduzida em juízo. 5. A possibilidade jurídica do pedido é, na vigência do CPC/15, questão de mérito que enseja, portanto, a extinção do processo com resolução do mérito. 5. Recurso especial provido a fim de determinar o retorno dos autos à origem para que prossiga no processamento e julgamento da ação monitória.
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