STJ AREsp 2936437
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. MODALIDADE CREDITÍCIA APLICÁVEL AO CONTRATO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 2. Hipótese em que a Corte de origem julgou que a taxa de juros remuneratórios foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado para o mesmo segmento de crédito. 3. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual limitou a taxa de juros remuneratórios contratada à taxa média apurada pelo BACEN, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal, cuja modalidade de pagamento estipulada foi o desconto em conta corrente, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo segmento de crédito, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A modificação do acórdão recorrido com relação à modalidade creditícia aplicável ao contrato, e no tocante à alegação de cerceamento de defesa demandaria o reexame contratual e das provas dos autos, atraindo a incidência, novamente, das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial, no qual se alega violação dos arts. 421 do Código Civil, 355, I e II, 356, I e II, e 927 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. O acórdão recorrido está retratado na seguinte ementa (fl. 473): APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. LIMITAÇÃO DO JUROS ACRESCIDO A MARGEM TOLERÁVEL DE 30%, MATÉRIA NÃO VEICULADA NA DEFESA. PENA DE INOVAÇÃO RECURSAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA PREVISTA PELO BANCO CENTRAL PARA A ÉPOCA DA PACTUAÇÃO. O RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL QUE PERTENCE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NÃO PODENDO SER REPASSADO AO CONSUMIDOR, POIS DELA É A DISCRICIONARIEDADE DE CONTRATAR COM DETERMINADO SEGMENTO DA POPULAÇÃO. ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA COM OS TERMOS DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO OBSTA A REVISÃO DO CONTRATO, TENDO EM CONTA A VIABILIDADE DE ANULAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE CONFIGUREM ONEROSIDADE EXCESSIVA, COMO COROLÁRIO DA FIXAÇÃO DE TAXA DE JUROS EM DISSONÂNCIA COM AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS ESTABELECIDAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES, POR NÃO HAVER VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA DA PARTE RECORRENTE, NOS MOLDES DO PEDIDO. PARA A COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO DEVEM SER LEVADAS EM CONTA APENAS AS PARCELAS VENCIDAS, POR DISPOSIÇÃO DO ART. 369 DO CCB. HIPÓTESE FÁTICA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DO CONTRATO QUE AFASTA A EXISTÊNCIA DE PRESTAÇÕES VINCENDAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO MANTIDA COM O AFASTAMENTO DA MORA. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA LEI N.º 14.405/2024 EM RELAÇÃO A APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NELA FIXADOS A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA CONCEDIDA, EM RAZÃO DO VALOR IRRISÓRIO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1076 E PRECEDENTES DESTA CÂMARA, A FIM DE QUE O ADVOGADO FAZ JUS A UMA REMUNERAÇÃO DIGNA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA E DA PARTE RÉ CONHECIDA PARCIALMENTE E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDA, COM DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO Foram opostos embargos de declaração, que ficaram retratados na seguinte ementa (fls. 509/510): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS COM O OBJETIVO DE PREQUESTIONAR A MATÉRIA PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE A DECISÃO EMBARGADA APRESENTA OMISSÕES, OBSCURIDADES, CONTRADIÇÕES OU ERRO MATERIAL QUE JUSTIFIQUEM O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; E (II) DEFINIR A POSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA NO CASO CONCRETO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM POR FINALIDADE SANAR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, CONFORME PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC. 4. A DECISÃO EMBARGADA NÃO APRESENTA QUAISQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, UMA VEZ QUE ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E NÃO CONTÉM OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. 5. O INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE REVELA MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO, O QUE É INVIÁVEL POR MEIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 7. CONSIDERA-SE PREQUESTIONADA A MATÉRIA ARGUIDA PELA PARTE EMBARGANTE, PORQUANTO CUMPRE AO JULGADOR ANALISAR AS QUESTÕES ARGUIDAS PELA PARTE, O QUE OCORREU NO JULGAMENTO DOS PRESENTES ACLARATÓRIOS E DA APELAÇÃO INTERPOSTA. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. TESE DE JULGAMENTO: 9. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO EMBARGADA. 10. PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, CONSIDERA-SE INCLUÍDA NO JULGADO A MATÉRIA SUSCITADA PELA PARTE EMBARGANTE DECIDADE EM SEDE DE APELAÇÃO E ANALISADAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 50963115520238217000, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, REL. MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK, JULGADO EM 25-05-2023; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 50969195320238217000, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, REL. GUINTHER SPODE, JULGADO EM 05-05-2023; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 50779976120238217000, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, REL. AYMORÉ ROQUE POTTES DE MELLO, JULGADO EM 29-04-2023 Sustenta a parte agravante que é indevido o reconhecimento de abusividade de taxa de juros remuneratórios apenas tendo como base a taxa média praticada no mercado. Argumenta que é imprescindível a realização de prova pericial contábil para se concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios definida em contrato, bem como acrescenta que o julgamento antecipado do feito, sem a produção de prova pericial, ocasiona o cerceamento do direito de defesa da agravante. Afirma, por outro lado, que o Tribunal de origem, ao analisar a taxa de juros, aplicou, de forma inadequada, a série "25465", que corresponde à taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres para pessoas físicas, especificamente no crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas. Alega que a referida série somente é aplicável para operações que envolvam diversas modalidades de crédito, o que não se aplica ao presente caso, conforme orientação do Banco Central do Brasil, já que a renegociação do contrato de empréstimo pessoal se refere a uma única modalidade de crédito. Ressalta, ainda, que as séries corretas, a serem aplicadas ao caso concreto, seriam a "20742" e a "25464", que estabelecem a taxa média de juros das operações de crédito pessoal não consignado com recursos livres para pessoas físicas. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. MODALIDADE CREDITÍCIA APLICÁVEL AO CONTRATO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 2. Hipótese em que a Corte de origem julgou que a taxa de juros remuneratórios foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado para o mesmo segmento de crédito. 3. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual limitou a taxa de juros remuneratórios contratada à taxa média apurada pelo BACEN, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal, cuja modalidade de pagamento estipulada foi o desconto em conta corrente, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo segmento de crédito, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A modificação do acórdão recorrido com relação à modalidade creditícia aplicável ao contrato, e no tocante à alegação de cerceamento de defesa demandaria o reexame contratual e das provas dos autos, atraindo a incidência, novamente, das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.