STJ AREsp 2305985
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ . AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por passageiros contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988, o qual buscava majorar a indenização fixada a título de danos morais decorrentes de atraso de 12 horas em voo comercial. A indenização foi fixada pelo Tribunal de origem no valor de R$ 1.000,00 para cada passageiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação aos arts. 944 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor, diante da suposta fixação irrisória da indenização por dano moral; e (ii) determinar se o recurso especial pode ser conhecido diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A revisão do valor fixado a título de dano moral exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, salvo quando o montante for manifestamente irrisório ou exorbitante hipótese não configurada na fixação de R$ 1.000,00 por passageiro por atraso de 12 horas. V. DISPOSITIVO 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 302/304). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fls. 307/321) . Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 324/330). Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 324/349). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ . AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por passageiros contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988, o qual buscava majorar a indenização fixada a título de danos morais decorrentes de atraso de 12 horas em voo comercial. A indenização foi fixada pelo Tribunal de origem no valor de R$ 1.000,00 para cada passageiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação aos arts. 944 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor, diante da suposta fixação irrisória da indenização por dano moral; e (ii) determinar se o recurso especial pode ser conhecido diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A revisão do valor fixado a título de dano moral exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, salvo quando o montante for manifestamente irrisório ou exorbitante hipótese não configurada na fixação de R$ 1.000,00 por passageiro por atraso de 12 horas. V. DISPOSITIVO 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.