STJ HC 1014507
CIVILHABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA EM PROCESSO DE FALÊNCIA. VIA INDEVIDA PARA DISCUSSÃO DE ATO PROCESSUAL QUE NÃO IMPLICA AMEAÇA DIRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado por advogado vinculado a processo de falência, alegando constrangimento ilegal devido à exigência de procuração atualizada, impossibilitada pela perda de contato com o cliente, e buscando a liberação de honorários advocatícios. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a exigência de procuração atualizada em processo de falência configura constrangimento ilegal à liberdade de locomoção; (ii) o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário para discutir questões processuais; (iii) há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que negou a liberação de honorários. 3. A exigência de procuração atualizada não implica ameaça direta à liberdade de locomoção, tratando-se de questão processual que deve ser resolvida por meio de recursos adequados, não pelo habeas corpus. 4. A jurisprudência do STJ não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário, sendo necessário que o constrangimento ilegal seja evidente e relacionado à liberdade de locomoção, o que não se verifica no caso. 5. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus impetrado por FABIO DE OLIVEIRA RIBEIRO (IMPETRANTE) em benefício próprio (PACIENTE), apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TJSP) e o DESEMBARGADOR GIFFONI FERREIRA. O writ impugna decisão proferida em Agravo de Instrumento n. 2182680-79.2024.8.26.0000, que negou provimento ao recurso, e a posterior rejeição dos Embargos de Declaração Cível n. 2182680-79.2024.8.26.0000/500007. O IMPETRANTE narrou que é advogado inscrito na OAB/SP desde 1990 e foi contratado para patrocinar uma Reclamação Trabalhista, cujo crédito foi habilitado em processo de falência de COMERCIAL E IMPORTADORA BENJAMIN S.A. Informou que, ao final do processo de falência, o Juiz da 3ª Vara de Falências de São Paulo determinou a juntada de procuração atualizada. Alegou que não pôde cumprir a determinação por ter perdido contato e não conseguir localizar o cliente. Diante disso, requereu a liberação apenas de seus honorários contratados, juntando o respectivo contrato, o que foi indeferido pelo Juízo de Falência. Inconformado, o IMPETRANTE interpôs agravo de instrumento no TJSP, sob relatoria do Desembargador Giffoni Ferreira. Destacou que, apesar das manifestações favoráveis do síndico da massa falida e do Ministério Público pela procedência do recurso, o TJSP negou provimento, sob o fundamento de que era necessária a juntada de procuração atualizada. Em seguida, o IMPETRANTE opôs embargos de declaração, com petição em seu favor da Comissão de Prerrogativas da OAB e nova manifestação do síndico, mas o TJSP manteve a decisão, reiterando o dever do advogado de anexar procuração atualizada. O IMPETRANTE ainda mencionou ter representado o relator no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), embora sem expectativa de um julgamento favorável. Sustentou, em síntese, que está vinculado a uma falência com base em procuração que não pode surtir efeitos, não tem contato com o cliente e não pode falsificar assinatura. Argumentou que os IMPETRADOS "inventaram uma obrigação impossível de ser cumprida" para mantê-lo "preso ao processo", negando-lhe o direito de receber honorários por 30 anos de trabalho, o que o reduziria à "condição análoga à de escravo" e aviltaria sua dignidade profissional e autonomia. Afirmou estar "preso ao processo" e não poder renunciar à procuração por não conseguir notificar o cliente. Pediu a concessão do habeas corpus para ser "libertado da prisão processual" e que não lhe seja mais exigida a procuração atualizada, nem que seja considerado vinculado ao processo com base na procuração ineficaz. A presente impetração foi inicialmente distribuída ao Supremo Tribunal Federal (STF), que, por meio de decisão monocrática da Presidência, declarou-se manifestamente incompetente para processar e julgar o habeas corpus, uma vez que a autoridade coatora apontada é um Tribunal de Justiça e não se enquadra nas hipóteses do art. 102, I, d e i, da Constituição Federal. Assim, o STF negou seguimento ao habeas corpus e remeteu os autos ao Superior Tribunal de Justiça para as providências cabíveis. Sem pedido liminar, determinei remessa dos autos ao Ministério Público Federal (e-STJ, fls. 217/218). O Ministério Público Federal, no parecer lançado pelo em. Subprocurador-Geral da República, Dr. Sady d"Assumpção Torres Filho, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 229/230). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA EM PROCESSO DE FALÊNCIA. VIA INDEVIDA PARA DISCUSSÃO DE ATO PROCESSUAL QUE NÃO IMPLICA AMEAÇA DIRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado por advogado vinculado a processo de falência, alegando constrangimento ilegal devido à exigência de procuração atualizada, impossibilitada pela perda de contato com o cliente, e buscando a liberação de honorários advocatícios. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a exigência de procuração atualizada em processo de falência configura constrangimento ilegal à liberdade de locomoção; (ii) o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário para discutir questões processuais; (iii) há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que negou a liberação de honorários. 3. A exigência de procuração atualizada não implica ameaça direta à liberdade de locomoção, tratando-se de questão processual que deve ser resolvida por meio de recursos adequados, não pelo habeas corpus. 4. A jurisprudência do STJ não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário, sendo necessário que o constrangimento ilegal seja evidente e relacionado à liberdade de locomoção, o que não se verifica no caso. 5. Habeas corpus não conhecido.