Decisão · STJ

STJ AREsp 2922823

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-05publicado em 2025-09-18
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, por envolver reexame de fatos e provas e estar em conformidade com precedentes do STJ. 3. A parte agravante alegou que o recurso especial deveria ser conhecido e provido, destacando a violação ao art. 42 do CDC e a inadequação do método Gauss. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, e a parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto. Na origem, foi apresentado agravo em recurso especial por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 386-390): Apelações Cíveis. Ação de Revisão de Contrato. Pacta Sunt Servanda. Possibilidade de Flexibilização. Súmula 297 do STJ. Juros Remuneratórios. Incidência da Súmula 530 do STJ. Repetição de Indébito. Dobro. Art. 42 do CDC. Recurso da Parte Ré Conhecido e Desprovido. Apelo da Parte Autora Conhecido e Provido. Foram opostos embargos de declaração, que foram conhecidos e desprovidos (e-STJ fls. 474-478). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 42, parágrafo único, e 51, § 1ª, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à suposta ofensa ao art. 42, sustenta que a repetição do indébito em dobro não deveria ocorrer, pois não houve comprovação de má-fé por parte da recorrente. Argumenta, também, que a aplicação do método Gauss para o recálculo dos contratos financeiros é inadequada, pois não permite a capitalização de juros, o que seria contrário às súmulas 283, 382 e 539 do STJ. Além disso, teria violado o princípio pacta sunt servanda, ao não reconhecer a legalidade das taxas de juros previamente estabelecidas. Alega que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica abusividade, conforme jurisprudência consolidada, o que teria sido demonstrado, no caso, por documentos apresentados. Haveria, por fim, violação aos arts. 884 do Código Civil, uma vez que o Tribunal de origem determinou a repetição do indébito em dobro sem comprovação de má-fé, acarretando enriquecimento sem causa. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 523-537. O recurso especial não foi admitido com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, por envolver reexame de fatos e provas e estar em conformidade com precedentes do STJ. Nas razões do seu agravo, a parte agravante reiterou a necessidade de análise das questões de direito federal e a inaplicabilidade das súmulas 7 e 83 do STJ, além de destacar a divergência jurisprudencial. Contraminuta apresentada às fls. 1.038-1.041. O agravo em recurso especial não foi conhecido por deficiência na fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF. Nas razões do seu agravo interno, a parte agravante alegou que cumpriu os requisitos de admissibilidade e que o recurso especial deveria ser conhecido e provido, destacando a violação ao art. 42 do CDC e a inadequação do método Gauss. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, por envolver reexame de fatos e provas e estar em conformidade com precedentes do STJ. 3. A parte agravante alegou que o recurso especial deveria ser conhecido e provido, destacando a violação ao art. 42 do CDC e a inadequação do método Gauss. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, e a parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não conhecido.
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