Decisão · STJ

STJ REsp 2149579

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-06-10publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO INVERSÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Outrossim, quanto à apontada violação ao art. 85, § 10, do CPC/2015, a Fazenda Pública recorrente sustenta pela inversão dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão de que, na ocasião em que a ação de execução foi proposta pelo Município de Belo Horizonte, ainda não havia sido decretada a falência da empresa executada. Contudo, vislumbra-se que o Tribunal de origem, ao distribuir o ônus sucumbencial, pautou-se no princípio da causalidade e no exame das circunstâncias fáticas relacionadas ao caso concreto. 3. Portanto, uma vez que, no presente caso, a inversão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, torna-se inviável a via escolhida, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE contra a decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC; e da aplicação da Súmula 7 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que o acórdão do Tribunal de origem não decidiu de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional. Defende, ainda, que a análise e julgamento do recurso especial não demanda reexame probatório. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO INVERSÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Outrossim, quanto à apontada violação ao art. 85, § 10, do CPC/2015, a Fazenda Pública recorrente sustenta pela inversão dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão de que, na ocasião em que a ação de execução foi proposta pelo Município de Belo Horizonte, ainda não havia sido decretada a falência da empresa executada. Contudo, vislumbra-se que o Tribunal de origem, ao distribuir o ônus sucumbencial, pautou-se no princípio da causalidade e no exame das circunstâncias fáticas relacionadas ao caso concreto. 3. Portanto, uma vez que, no presente caso, a inversão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, torna-se inviável a via escolhida, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno não provido.
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