STJ AREsp 2915646
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por COGELTA CONSTRUCOES GERAIS LTDA. contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 367-368). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 289): APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DUPLICATAS SEM ACEITE - JUNTADA DE CUPONS FISCAIS COMO PROVA DA ENTREGA DA MERCADORIA - TÍTULO EXIGÍVEL - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO - VENCIMENTO. - O ACEITE NÃO É INDISPENSÁVEL À EXEQUIBILIDADE DA DUPLICATA, DESDE QUE HAJA PROTESTO E COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. - OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDEM A PARTIR DO INADIMPLEMENTO, NO CASO DE DÍVIDA POSITIVA E LÍQUIDA COM VENCIMENTO CERTO, NOS TERMOS DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 309). Nas razões do agravo interno, o agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "a Agravante realizou a devida impugnação de todos os argumentos indicados pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para inadmitir o Recurso Especial interposto, motivo pelo qual a decisão monocrática agravada merece ser reformada" (fl. 374). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, não apresentou contrarrazões (fl. 385). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.