STJ REsp 1418456
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC; E SÚMULA 182 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, I, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO APENAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. A obscuridade se verifica quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado. Ocorre quando há a falta de clareza do decisum, daí resultando a ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial. Em última análise, ocorre a obscuridade quando a decisão, no tocante a alguma questão importante, soluciona-a de modo incompreensível; o que não se verifica, no caso. 3. Por outro lado, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (AgInt no AREsp 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024). 4. Nas razões do recurso especial, não foi apontada violação ao inciso II do art. 535 do CPC/1973 nem a existência do vício de omissão no acórdão recorrido. Conforme a jurisprudência, "a inovação recursal em agravo interno, sem prévio desenvolvimento em recurso especial, não é admitida" (AgInt no REsp 1.843.724/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025). 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por COMPANHIA AGROINDUSTRIAL VALE DO CAMARAGIBE contra a decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, pela (a) inexistência violação ao art. 535, I, do CPC/1973; (b) jurisprudência desta Corte Superior e pela incidência da Súmula 7 do STJ, quanto à alegada violação ao art. 471 do CPC/1973; e (c) aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, em relação à alegada violação às Leis 9.032/1995, 9.129/1995 e 11.941/2009. Argumenta a parte agravante que o "vício de omissão em torno do marco inicial da prescrição quinquenal não foi enfrentado pelo acórdão que julgou os declaratórios da empresa na fase de cumprimento do julgado" (fls. 1.806-1.807), alegando que, "no julgamento dos declaratórios o Tribunal Regional não enfrentou o trecho do acórdão proferido na fase de conhecimento, que integra o título executivo judicial, o qual reforma a sentença para reconhecer a homologação tácita (regra dos 5 5) como marco inicial do lustro prescricional" (fl. 1.808). Assevera que "a ofensa ao art. 471 do CPC/73 (art. 505 do CPC/2015) não demanda o reexame do contexto fático-probatório, pois, como acima demonstrado, o acórdão recorrido, no relatório dos fatos que envolvem a lide, textualmente confirma que, na fase de conhecimento, o TRF da 5ª Região reconheceu a contagem do lustro prescricional a partir da homologação tácita (regra dos 5 5), o que veio a transitar em julgado integrando, tornando tal fato incontroverso" (fls. 1.808-1.809). Defende que, "ao alterar o marco inicial do lustro prescricional, em sede de liquidação do julgado, para a "data do ajuizamento da ação", o acórdão recorrido não só viola a coisa julgada (art. 471 do CPC/73 correspondente ao art. 505 do CPC/2015), como também colide com a posição firmada pela Suprema Corte, em sede de repercussão geral, acompanhada por este Tribunal Superior, de que as demandas ajuizadas antes do advento da Lei Complementar nº 118/2005 sujeitam-se ao prazo prescricional quinquenal contado a partir da homologação tácita e a presente ação foi intentada no ano de 1994, ou seja, mais de uma década antes da edição da LC 118/2005" (fl. 1.809). Sustenta que, "contradizendo o regramento da liquidação de sentença, o Tribunal a quo entendeu pela necessidade de ampla instrução probatória para apurar o valor do indébito, porque os documentos juntados à inicial prestaram-se apenas para declarar o direito ao indébito, e, ao mesmo tempo, restringe a "ampla instrução probatória" limitando o indébito aos documentos juntados à inicial por amostragem que serviram à demonstração direito à restituição e não à sua quantificação, como assentado pelo próprio acórdão" (fl. 1.811). Aduz que "o acórdão desafia o art. 471 do CPC/73 (art. 505 do CPC/2015) porque sendo incontroverso que o título executivo judicial assegura o direito à restituição das contribuições pagas indevidamente, respeitado o prazo prescricional, a limitação do indébito às guias constantes dos autos é fruto de interpretação restritiva perpetrada pelo Tribunal a quo em sede de cumprimento do julgado não existindo tal limitação no título executivo judicial" (fl. 1.812). Afirma, ainda, que "o cerne da discussão é saber se o acórdão recorrido, prolatado em 20.05.2010, poderia ter aplicado as restrições à compensação tributária previstas nas Leis n.ºs 9.032/95 e 9.129/95 quando as mesmas não mais subsistiam no universo jurídico porque revogadas pela Lei n. 11.941/2009" (fl. 1.814) e que "a questão jurídica apresentada volta-se à aplicação da lei no tempo em matéria de compensação tributária com amparo em posição uniformizada por esta Corte, não atraindo o teor da Súmula nº 284/STF porque efetivamente exposta na peça recursal, devendo ser enfrentada no julgamento do presente agravo interno" (fl. 1.814). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC; E SÚMULA 182 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, I, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO APENAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. A obscuridade se verifica quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado. Ocorre quando há a falta de clareza do decisum, daí resultando a ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial. Em última análise, ocorre a obscuridade quando a decisão, no tocante a alguma questão importante, soluciona-a de modo incompreensível; o que não se verifica, no caso. 3. Por outro lado, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (AgInt no AREsp 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024). 4. Nas razões do recurso especial, não foi apontada violação ao inciso II do art. 535 do CPC/1973 nem a existência do vício de omissão no acórdão recorrido. Conforme a jurisprudência, "a inovação recursal em agravo interno, sem prévio desenvolvimento em recurso especial, não é admitida" (AgInt no REsp 1.843.724/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025). 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.