Decisão · STJ

STJ AREsp 2733776

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-08-28publicado em 2025-09-18
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de cobrança. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno, manejado por ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA SANTOS, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo que interpusera para conhecer parcialmente de seu recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ Fls. 469-474). Ação: de cobrança, ajuizada pelo agravante em desfavor de BANCO ITAUCARD S. A., em virtude do pagamento de despesas de diárias, em pátio privado, atinentes à estadia de veículo apreendido após a ocorrência de infração administrativa de trânsito - falta de licenciamento. Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento das despesas de remoção e diárias, observado o limite de 06 (seis) meses.
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