STJ AREsp 2576961
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante não infirmou o único fundamento da decisão agravada, que entendeu pela impossibilidade de se afastar a deserção reconhecida pelo Tribunal de origem. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial interposto por Ursulino dos Santos Isidoro e outra. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que, em ação anulatória, não conheceu da apelação por deserção, em razão do recolhimento insuficiente do preparo recursal, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCOFORMISMO DOS AUTORES PREPARO RECOLHIDO A MENOR - INTIMAÇÃO PARA O CORRETO RECOLHIMENTO NO PRAZO DE CINCO DIAS - PAGAMENTO A MENOR - IMPOSSIBILIDADE DE NOVO PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO - DESERÇÃO CONFIGURADA - INCIDÊNCIA DO ART. 1.007, § 2º E §5º DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. Nas razões do agravo interno, os agravantes alegaram que o acórdão recorrido violou o art. 1º da Lei nº 8.009/90 e os artigos 835, I, e 833, I, do Código de Processo Civil, ao manter a penhora do imóvel sem reconhecer sua impenhorabilidade. Nas presentes razões, reiteram a defesa de impenhorabilidade do bem. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante não infirmou o único fundamento da decisão agravada, que entendeu pela impossibilidade de se afastar a deserção reconhecida pelo Tribunal de origem. 3. Agravo interno não conhecido.