Decisão · STJ

STJ AREsp 2919475

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-04-28publicado em 2025-09-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. 2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 3. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal de origem concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor, sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ 4. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 665): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. UMA VEZ QUE AS RAZÕES DO APELO APRESENTAM CONGRUÊNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, NÃO HÁ COMO SER ACOLHIDA A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. UMA VEZ QUE A MATÉRIA É DOCUMENTAL, INEXISTE CERCEAMENTO DE DEFESA A SER RECONHECIDO, QUANDO, DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, OS AUTOS ESTAVAM MUNIDOS DAS PROVAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DO FEITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS, VISTO QUE A MATÉRIA É DOCUMENTAL. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. A PROPOSITURA DE VÁRIAS AÇÕES, EM QUE SE DISCUTEM CONTRATOS DIVERSOS, NÃO IMPORTA, POR SI SÓ, EM ABUSO DO DIREITO DE ACIONAR O JUDICIÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SE MOSTRA EXORBITANTE, DIANTE DAS PECULIARIDADES QUE ENVOLVEM A CONTRATAÇÃO - TAXA MÉDIA FIXADA PELO BACEN PARA A ESPÉCIE DE CONTRATAÇÃO NO MESMO PERÍODO CONTRATUAL, TIPO DE OPERAÇÃO, VALOR DISPONIBILIZADO, PRAZO AJUSTADO PARA PAGAMENTO E PERFIL DA PARTE CONTRATANTE. ABUSIVIDADE CAPAZ DE COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXCESSIVA. PRECEDENTE DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. A MORA SÓ FICA DESCARACTERIZADA QUANDO HÁ COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS DURANTE O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL, SENDO INAFASTÁVEL PELA MERA PROPOSITURA DA AÇÃO REVISIONAL. RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DE ENCARGOS DA NORMALIDADE, RESTA AFASTADA A MORA, AINDA QUE O CONTRATO JÁ ESTEJA LIQUIDADO. REPETIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VALORES . RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS, É POSSÍVEL A RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES, MEDIANTE PRÉVIA COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. Rejeitados os embargos de declaração opostos. Em suas razões, a agravante defendeu a não incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, pois a matéria não depende de reanálise de provas e cláusulas contratuais, mas apenas da aplicação do entendimento desta Corte acerca da impossibilidade de aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios com base, exclusivamente, na taxa média informada pelo BACEN. A agravada, instada a manifestar-se, não apresentou impugnação. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. 2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 3. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal de origem concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor, sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ 4. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido.
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