STJ AREsp 2745007
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. FAIXA DE DOMÍNIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a inadmissão do apelo nobre com fundamento na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência das Súmulas 7 e 211/STJ; e 283 e 284/STF. 2. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O Tribunal de origem apreciou, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais para a resolução da controvérsia, expondo as razões de seu entendimento, ainda que contrárias aos interesses da parte. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos se já encontrou fundamento suficiente para a decisão. 3. A ausência de deliberação pelo Tribunal a quo sobre os arts. 2º e 35 do Decreto-Lei 3.365/1941, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial no ponto, por falta de prequestionamento. Afastada a violação ao art. 1.022 do CPC, não se aplica o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC). 4. A subsistência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado especificamente no recurso especial no caso, a conclusão fática de que a implantação da rodovia ocorreu totalmente no traçado preexistente, sem aumento físico da área ocupada impede o conhecimento do recurso. 5. A pretensão de alterar a conclusão do Tribunal de origem, que, com base na análise do conjunto fático-probatório, especialmente a prova pericial, entendeu pela inexistência de apossamento administrativo adicional, demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por LEOCIR LUIZ MACCAGNAN contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, mantendo a decisão que inadmitiu o apelo nobre, com fundamento na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência das Súmulas 7 e 211/STJ; e 283 e 284/STF. A parte agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada. Alega que o acórdão recorrido incorreu em omissão, pois não analisou a prova pericial que demonstra o apossamento de 4.338,40 m2 pela faixa de domínio, além da área preexistente. Defende o afastamento da Súmula 211/STJ, argumentando que os arts. 2º e 35 do Decreto-Lei 3.365/1941 foram devidamente prequestionados e são essenciais, pois a área foi declarada de utilidade pública e não pode ser reivindicada. Aduz a inaplicabilidade da Súmula 283/STF, pois o fundamento central do acórdão (inexistência de aumento do esbulho) foi impugnado. Por fim, rechaça a Súmula 7/STJ, afirmando que não busca reexame de provas, mas a correção da omissão do Tribunal a quo em analisar prova documental (laudo pericial) e a correta aplicação da jurisprudência deste Tribunal sobre a natureza da faixa de domínio. Requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno para conhecer e dar provimento ao recurso especial. A parte agravada, ESTADO DE SANTA CATARINA, apresentou contraminuta, pugnando pelo desprovimento do agravo interno e manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. FAIXA DE DOMÍNIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a inadmissão do apelo nobre com fundamento na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência das Súmulas 7 e 211/STJ; e 283 e 284/STF. 2. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O Tribunal de origem apreciou, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais para a resolução da controvérsia, expondo as razões de seu entendimento, ainda que contrárias aos interesses da parte. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos se já encontrou fundamento suficiente para a decisão. 3. A ausência de deliberação pelo Tribunal a quo sobre os arts. 2º e 35 do Decreto-Lei 3.365/1941, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial no ponto, por falta de prequestionamento. Afastada a violação ao art. 1.022 do CPC, não se aplica o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC). 4. A subsistência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado especificamente no recurso especial no caso, a conclusão fática de que a implantação da rodovia ocorreu totalmente no traçado preexistente, sem aumento físico da área ocupada impede o conhecimento do recurso. 5. A pretensão de alterar a conclusão do Tribunal de origem, que, com base na análise do conjunto fático-probatório, especialmente a prova pericial, entendeu pela inexistência de apossamento administrativo adicional, demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. 6. Agravo interno não provido.