STJ REsp 2162663
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ADICIONAL AO FRETE PARA A RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. EXIGIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA DO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Não há na hipótese prestação jurisdicional insuficiente ou incompleta, afastando-se a alegação negativa ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. O acórdão recorrido fundamentou a exigibilidade da incidência do AFRMM sobre as operações de importação na aplicabilidade, ao caso, do art. 149 da CF, considerando entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido da constitucionalidade da CIDE. Assim, o recurso especial não pode ser conhecido porque, nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição Federal, não é a via recursal adequada à revisão de acórdão cuja fundamentação tem natureza constitucional. 4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a compensação sobre valores de AFRMM demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por RADAC IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA. contra decisão assim ementada (fl. 594): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AFRMM. INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃORECORRIDO. COMPENSAÇÃO. NÃO CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. A parte agravante alega que o acórdão recorrido foi omisso ao deixar de analisar "todos os dispositivos legais indicados pela Agravante, assim como, não apresentou outros que justificassem a decisão tomada em desfavor da contribuinte. A decisão não enfrentou os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e invocou motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão" (fl. 609). Argumenta acerca de violações "à cláusula de tratamento nacional do GATT, da afronta a isonomia, e da necessidade do reconhecimento do direito em recolher o AFRMM em alíquota adequada à isonomia tributária e atual destinação dos valores" (fl. 609). Sustenta, em suma, que o AFRMM não cumpre sua função e que a alíquota deveria ser reduzida para corrigir distorções na arrecadação. Reitera violação ao art. 110 do CTN, porque "o frete não está enquadrado em nenhuma das hipóteses previstas para as CIDEs (alíquotas ad valorem ou valor aduaneiro), motivo pelo qual não há razão a cobrança do AFRMM" (fl. 612). Por fim, ressalta que "indica matéria de direito, com a análise direta a legislação infraconstitucional. Ainda, especificamente com relação a compensação, de modo algum se observa qualquer conclusão do Tribunal de origem sobre a questão demandar fatos e provas" (fl. 614). Sem impugnação, conforme certidão à fl. 621. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ADICIONAL AO FRETE PARA A RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. EXIGIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA DO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Não há na hipótese prestação jurisdicional insuficiente ou incompleta, afastando-se a alegação negativa ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. O acórdão recorrido fundamentou a exigibilidade da incidência do AFRMM sobre as operações de importação na aplicabilidade, ao caso, do art. 149 da CF, considerando entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido da constitucionalidade da CIDE. Assim, o recurso especial não pode ser conhecido porque, nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição Federal, não é a via recursal adequada à revisão de acórdão cuja fundamentação tem natureza constitucional. 4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a compensação sobre valores de AFRMM demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno improvido.