Decisão · STJ

STJ CC 210159

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-12-04publicado em 2025-09-18
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS. SÚMULAS 150 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conflito de Competência no qual se discute a competência para o processo e o julgamento de ação visando o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado ao SUS. 2. No caso, em atenção ao enunciado das Súmulas 150/STJ e 254/STJ, a ação deve ser processada e julgada pelo Juiz estadual, nos termos do que fora decidido pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do IAC 14/STJ, e determinado pelo STF, na tutela provisória incidental proferida nos autos do RE 1.366.243/SC (Tema 1234). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra a decisão que conheceu do conflito para declarar a competência do Juiz de Direito da Vara Única de Paulistana - PI. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Em linhas gerais, pacificou-se que, não obstante a solidariedade existente entre os entes em matéria de direito à saúde, o juiz tem o dever de direcionar ao ente correto a responsabilidade pelo financiamento do tratamento; faz-se necessário, assim, que o verdadeiro responsável pelo fornecimento do medicamento esteja presente na relação processual, a fim de discutir e exercer o seu direito ao contraditório. Daí que se torna, com todo o respeito, doravante inaplicável nessa particular temática, as Súmulas n. 150 e n. 254 deste Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme constou na decisão agravada, já que, pela decisão vinculante da Suprema Corte cabe a todo juiz zelar ela deferência à sistemática de atribuições e competências do SUS e incluir na demanda, se assim for o caso (como é o presente), a União para responder, ao menos, financeiramente, com os custos inerentes ao cumprimento de eventual determinação judicial de fornecimento de medicamentos (fls. 320-321). Defende que: É que as ações em que se pleiteia tratamento em face do SUS de- vem ser propostas contra o responsável financeiro para arcar com o seu custeio, ainda que os outros entes possam figurar, em conjunto com o responsável financeiro, na relação processual (fl. 321). Aduz, ainda, que "quando se tratar de tecnologia não padronizada pelo Sistema Único de Saúde, ou fora dos protocolos de atendimento de acordo com as linhas de tratamento estabelecidas pelo Ministério da Saúde, é imprescindível que a União ocupe o polo passivo da ação, em razão do previsto no artigo 19-Q, da Lei n. 12.401/2011" (fl. 322). Por fim, requer que seja reconsiderada a decisão ora agravada "para reconhecer o interesse da União acerca da lide, e fixar a competência do Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Corrente - Seção Judiciária do Piauí" (fl. 325). Impugnação apresentada às fls. 330-332. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS. SÚMULAS 150 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conflito de Competência no qual se discute a competência para o processo e o julgamento de ação visando o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado ao SUS. 2. No caso, em atenção ao enunciado das Súmulas 150/STJ e 254/STJ, a ação deve ser processada e julgada pelo Juiz estadual, nos termos do que fora decidido pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do IAC 14/STJ, e determinado pelo STF, na tutela provisória incidental proferida nos autos do RE 1.366.243/SC (Tema 1234). 3. Agravo interno não provido.
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