Decisão · STJ

STJ AREsp 489995

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2014-03-13publicado em 2025-09-18
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. LUCROS CESSANTES. JUROS DE MORA. PARCELAS VINCENDAS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente sobre as questões postas a debate, apresentando fundamentação adequada à solução adotada, sem incorrer em quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo de lei. 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Reconhecida a obrigação de indenização por lucros cessantes, referente à diferença salarial apurada a partir da data do acidente, os juros moratórios contam-se a partir da citação, com relação às parcelas vencidas por ocasião da propositura da ação, e de cada vencimento, quanto às vincendas. Precedentes. 4. No caso dos autos, o acórdão do Tribunal de origem deve ser reformado para se estabelecer que as parcelas devidas, a título de lucros cessantes, no período compreendido entre a data da citação e a data da sua fixação pelo acórdão recorrido, devem observar as datas dos respectivos vencimentos para que se inicie o cômputo dos juros de mora. 5. Agravo interno a que se dá parcial provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S/A em face da decisão de fls. 527/533, que negou provimento ao seu agravo em recurso especial, por meio do qual buscava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: Ação anulatória de transação por vício de consentimento c. c. indenização por danos materiais e morais - Discussão acerca da validade do acordo celebrado entre passageiro e empresa de transporte interestadual para ressarcimento das lesões físicas sofridas durante viagem realizada em 1996 em ônibus da ré - Ação anulatória e lide secundária julgadas improcedentes - Apelação do passageiro, vítima do evento, firme nas teses de que (1) não se pode atribuir plena eficácia a um acordo celebrado pouco tempo depois do acidente, quando estava abalado psicologicamente, se recuperando de cirurgias para tratamento das fraturas de fêmur e tomando fortes medicações; (2) seu estado financeiro era péssimo, pois em decorrência do evento foi forçado a se afastar do trabalho e não estava recebendo a integralidade dos seus vencimentos; (3) se viu em estado de necessidade, precisando do dinheiro oferecido pela empresa para manter a si e sua família; (4) a transportadora abusou desse contexto fático para impingir-lhe um acordo ruinoso; e, (5) estão caracterizados o erro e a coação, vícios do consentimento que permitem a anulação do negócio jurídico - Prova pericial produzida diante da conversão do julgamento em diligência - Quitação que não exprimiu a sua função social porque a indenização quitada não refletiu a real extensão do dano - Direito do passageiro de pleitear a complementação da indenização a fim de que ela possa alcançar a integral reparação dos danos sofridos - Precedentes do Col. STJ - Passageiro que faz jus à complementação da indenização no campo material e moral por ter experimentado redução dos seus vencimentos, além do inegável desgaste psicológico - Responsabilidade objetiva da transportadora, que poderá buscar ressarcimento com a sua seguradora nos termos da apólice - Recurso provido, com observação. Alega a agravante que a decisão impugnada merece reforma, diante da verificada violação a dispositivos de lei federal. Sustenta que foi caracterizada omissão no acórdão do TJSP quanto aos pontos levantados em seus embargos de declaração. Aponta que, embora seja admitida a incidência dos juros a partir da citação sobre os danos morais e estéticos é pacífico que quanto aos danos morais estes devem incidir a partir de seu respectivo vencimento/pagamento/desembolso. Destaca que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça reconhece que o termo inicial da incidência de juros sobre parcelas mensais é a data da citação somente sobre as parcelas pretéritas à propositura da ação, sendo o respectivo vencimento de cada parcela vincenda o termo inicial da incidência dos juros. Defende que a análise do recurso especial quanto ao valor da indenização dos danos morais não demanda reexame de fatos e provas, mas tão somente a adequação do valor arbitrado em relação a casos análogos. Reitera a ocorrência de dissídio jurisprudencial. Impugnação apresentada às fls. 549-552, defendendo a manutenção da decisão agravada. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. LUCROS CESSANTES. JUROS DE MORA. PARCELAS VINCENDAS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente sobre as questões postas a debate, apresentando fundamentação adequada à solução adotada, sem incorrer em quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo de lei. 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Reconhecida a obrigação de indenização por lucros cessantes, referente à diferença salarial apurada a partir da data do acidente, os juros moratórios contam-se a partir da citação, com relação às parcelas vencidas por ocasião da propositura da ação, e de cada vencimento, quanto às vincendas. Precedentes. 4. No caso dos autos, o acórdão do Tribunal de origem deve ser reformado para se estabelecer que as parcelas devidas, a título de lucros cessantes, no período compreendido entre a data da citação e a data da sua fixação pelo acórdão recorrido, devem observar as datas dos respectivos vencimentos para que se inicie o cômputo dos juros de mora. 5. Agravo interno a que se dá parcial provimento.
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