STJ AREsp 2455225
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 30 DA LINDB, 85, §1º, 507 E 921, §5º DO CPC/2015, 177 DO CC/1916, 189, 206, §5º, I, E 2.028 DO CC/2002 E 27 DO CDC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 284. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação que discute prescrição e restituição de valores pagos por serviço educacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido violou os dispositivos legais apontados, especialmente quanto à prescrição e à restituição de valores; (ii) analisar se houve demonstração válida de divergência jurisprudencial que viabilize o conhecimento do recurso pela alínea "c". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A simples menção a dispositivos legais, sem argumentação clara e específica que demonstre a contrariedade ao direito federal, atrai a incidência da Súmula 284 do STF, tornando o recurso inepto quanto à alínea "a" do art. 105, III, da CF. 4. A revisão do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à caracterização da prescrição e da origem dos valores, hipótese vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 1117/1119). Segundo as partes agravantes, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fls. 1121/1153). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 1157/1161). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 30 DA LINDB, 85, §1º, 507 E 921, §5º DO CPC/2015, 177 DO CC/1916, 189, 206, §5º, I, E 2.028 DO CC/2002 E 27 DO CDC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 284. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação que discute prescrição e restituição de valores pagos por serviço educacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido violou os dispositivos legais apontados, especialmente quanto à prescrição e à restituição de valores; (ii) analisar se houve demonstração válida de divergência jurisprudencial que viabilize o conhecimento do recurso pela alínea "c". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A simples menção a dispositivos legais, sem argumentação clara e específica que demonstre a contrariedade ao direito federal, atrai a incidência da Súmula 284 do STF, tornando o recurso inepto quanto à alínea "a" do art. 105, III, da CF. 4. A revisão do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à caracterização da prescrição e da origem dos valores, hipótese vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.