STJ AREsp 2521081
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. SÚMULA 410 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), exige não apenas a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não ocorreu no presente caso - considerando-se que os dispositivos legais tidos por violados (arts. 141 e 492 do CPC) não foram objeto dos embargos de declaração apresentados. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é indispensável a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujo teor permanece hígido mesmo após a entrada em vigor do CPC de 2015. Destaque-se que a intimação do patrono da parte não supre essa necessidade. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JUSSARA QUINTINO CUSTODIO DE OLIVEIRA da decisão em que decidi o seguinte: (1) reconheci a inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC); (2) não conheci do recurso especial quanto à alegada violação aos arts. 141 e 492 do CPC por falta de prequestionamento; (3) identifiquei a incidência do óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia, quanto à alegada violação ao princípio da não surpresa; e (4) concluí que os entendimentos expostos pelo Tribunal de origem - tanto no que dizia respeito à ausência de decisão surpresa quanto no tocante à necessidade de intimação pessoal para fins de incidência da multa cominatória - não destoavam do encampado por esta Corte Superior. A parte agravante afirma que os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF incidem sobre os recursos extraordinários e não sobre os recursos especiais. Aduz que a jurisprudência do STJ é no sentido de admitir a ocorrência do prequestionamento ficto, e que opôs embargos de declaração na origem. Sustenta que há divergência jurisprudencial no tocante à necessidade de intimação pessoal do devedor para fins de incidência das astreintes. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 759/763). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. SÚMULA 410 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), exige não apenas a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não ocorreu no presente caso - considerando-se que os dispositivos legais tidos por violados (arts. 141 e 492 do CPC) não foram objeto dos embargos de declaração apresentados. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é indispensável a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujo teor permanece hígido mesmo após a entrada em vigor do CPC de 2015. Destaque-se que a intimação do patrono da parte não supre essa necessidade. 4. Agravo interno a que se nega provimento.