STJ AREsp 2944802
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. PRESENTE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. REFORMADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REPETITIVO. CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. CRÉDITO BANCÁRIO. PESSOA JURÍDICA. FOMENTO. CDC. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. 1. Na sistemática processual civil instituída pela Lei nº 13.105/2015, contra a decisão que analisa admissibilidade de recursos constitucionais, aplicando entendimento firmado em regime de repetitivo ou repercussão geral, cabe o agravo interno (art. 1.030, § 2º, Código de Processo Civil), caracterizando erro grosseiro a interposição do agravo para o Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal (art. 1.042 do Código de Processo Civil). 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o CDC na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE FRANCISCO DE BARROS e JOSE FRANCISCO DE BARROS TECIDOS LTDA. contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do seu agravo em recurso especial, em razão do não cabimento de agravo em recurso especial quando a negativa de seguimento ao recurso especial foi baseada artigo 1.030, I e III, do Código de Processo Civil e da ausência de impugnação a fundamento da decisão que negou seguimento ao apelo nobre (e-STJ fls. 368/370). Em suas razões, os agravantes aduzem a inaplicabilidade do tema 25 do STJ e que no corpo do seu agravo em recurso especial combateram de forma específica os óbices apresentados na decisão de inadmissão do recurso especial. Impugnação às e-STJ fls. 385/398. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. PRESENTE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. REFORMADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REPETITIVO. CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. CRÉDITO BANCÁRIO. PESSOA JURÍDICA. FOMENTO. CDC. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. 1. Na sistemática processual civil instituída pela Lei nº 13.105/2015, contra a decisão que analisa admissibilidade de recursos constitucionais, aplicando entendimento firmado em regime de repetitivo ou repercussão geral, cabe o agravo interno (art. 1.030, § 2º, Código de Processo Civil), caracterizando erro grosseiro a interposição do agravo para o Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal (art. 1.042 do Código de Processo Civil). 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o CDC na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.