Decisão · STJ

STJ REsp 2192992

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-01-27publicado em 2025-09-18
CIVIL
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DIRETA POR MAIS DE 10 ANOS. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO COM COPARTICIPAÇÃO. TEMA 989/STJ. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Laércio Damásio da Silva, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência. O autor buscava o restabelecimento de plano de saúde coletivo empresarial após sua demissão sem justa causa, alegando ter contribuído diretamente para o custeio do plano por mais de 10 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recorrente tem direito à manutenção do plano de saúde coletivo empresarial, com fundamento nos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998; (ii) estabelecer se o regime de coparticipação equivale à contribuição direta exigida pela legislação para fins de manutenção do benefício após a rescisão contratual sem justa causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ firmada no Tema 989 estabelece que o ex-empregado não possui direito à manutenção do plano de saúde coletivo empresarial custeado exclusivamente pelo empregador, salvo previsão contratual ou em norma coletiva, não caracterizando contribuição direta o pagamento por coparticipação. 4. A Corte estadual conclui, com base na análise das provas e cláusulas contratuais, que o autor não arcava diretamente com o custeio do plano, sendo beneficiário de regime de coparticipação em contrato de autogestão patrocinada. 5. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório e da interpretação das cláusulas contratuais, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ já se encontra consolidada no mesmo sentido da decisão impugnada, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto por Laércio Damásio da Silva, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl. 416): AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA TENDO POR OBJETO O RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE QUE O AUTOR MANTINHA COM SUA EX-EMPREGADORA APÓS SUA DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA E APÓS APROXIMADAMENTE TRINTA ANOS DE TRABALHO. AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, VISTO QUE EVENTUAL REGIME DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ O ANO DE 2003 COM A ENTIDADE DE PLANO DE SAÚDE MANTIDA ATÉ ENTÃO POR SUA EX-EMPREGADORA NÃO IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO REGIME ATUAL. CONSTATAÇÃO DE QUE A REQUERIDA SE CONSTITUI EM ENTIDADE DE AUTOGESTÃO PATROCINADA COM REGIME DE COPARTICIPAÇÃO DO BENEFICIÁRIO O QUE AFASTA A PRETENSÃO DA INICIAL. PRECEDENTES: TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 1005409-69.2023.8.26.0248; RELATOR DES. FRANCISCO LOUREIRO; ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE INDAIATUBA - 4ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 24/10/2023; DATA DE REGISTRO: 25/10/2023. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, ao não reconhecer seu direito à manutenção do plano de saúde, mesmo tendo contribuído diretamente para o plano por mais de 10 anos. Sustenta que a mudança para o regime de coparticipação não altera o fato de que ele havia cumprido os requisitos legais para a manutenção do plano de saúde após sua demissão sem justa causa e aposentadoria. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida, Serviço Social da Indústria do Papel, Papelão e Cortiça do Estado de São Paulo - SEPACO, apresentou contrarrazões, afirmando que o recurso especial não merece ser conhecido, pois a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 989, além de incidir o óbice da Súmula 7 do STJ (fls. 475-484). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DIRETA POR MAIS DE 10 ANOS. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO COM COPARTICIPAÇÃO. TEMA 989/STJ. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Laércio Damásio da Silva, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência. O autor buscava o restabelecimento de plano de saúde coletivo empresarial após sua demissão sem justa causa, alegando ter contribuído diretamente para o custeio do plano por mais de 10 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recorrente tem direito à manutenção do plano de saúde coletivo empresarial, com fundamento nos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998; (ii) estabelecer se o regime de coparticipação equivale à contribuição direta exigida pela legislação para fins de manutenção do benefício após a rescisão contratual sem justa causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ firmada no Tema 989 estabelece que o ex-empregado não possui direito à manutenção do plano de saúde coletivo empresarial custeado exclusivamente pelo empregador, salvo previsão contratual ou em norma coletiva, não caracterizando contribuição direta o pagamento por coparticipação. 4. A Corte estadual conclui, com base na análise das provas e cláusulas contratuais, que o autor não arcava diretamente com o custeio do plano, sendo beneficiário de regime de coparticipação em contrato de autogestão patrocinada. 5. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório e da interpretação das cláusulas contratuais, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ já se encontra consolidada no mesmo sentido da decisão impugnada, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial não conhecido.
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