Decisão · STJ

STJ REsp 2224880

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-23publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SERIEDADE DA DEMANDA E, ASSIM, COIBIR A FRAUDE PROCESSUAL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. REANÁLISE. IMPERATIVO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. DA NECESSIDADE DA ASSINATURA DIGITAL. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O Tema n. 1.198/STJ preceitua que constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade da situação concreta apresentada, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 2. Rever as conclusões no sentido de que, diante da suspeita de litigância abusiva, necessário que o advogado apresente a procuração com firma reconhecida demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 4. A matéria referente ao fato de que não há a necessidade da assinatura digital estar em uma plataforma credenciada no ICP-Brasil, não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 5. Recurso especial não provido . RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por OSMAIR DA SILVA GONÇALVES (OSMAIR) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, em razão da não regularização da representação processual mediante a juntada de procuração específica para o feito, conforme determinação judicial. O apelante sustenta a validade da assinatura digital e a ilegalidade da exigência da procuração específica, além de alegar violação ao princípio do acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de procuração específica, determinada pelo juízo de origem, constitui violação ao princípio do acesso à justiça; e (ii) determinar se a ausência de cumprimento da referida determinação justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 105 do CPC admite procuração geral para o foro, mas é legítima a exigência de ratificação do mandato mediante apresentação de procuração específica, com base no art. 139, III e IX, do CPC, e nas boas práticas recomendadas pelo NUMOPEDE. 4. O juízo de origem adotou providências conforme os Enunciados 4 e 5 aprovados pela Escola Paulista da Magistratura e publicados pelo Comunicado CG nº 424/2024, o que incluiu a exigência de procuração específica para prevenir abusos. 5. O autor não cumpriu a determinação judicial no prazo concedido, limitando-se a contestar sua legalidade. Mesmo com a interposição do recurso, não houve a apresentação da procuração exigida, o que inviabiliza o prosseguimento da ação. 6. A decisão recorrida não viola o princípio do acesso à justiça, pois a demanda poderá ser reproposta mediante a correção do vício processual, nos termos do art. 486, §1º, do CPC. 7. Precedentes do TJSP confirmam a regularidade das providências determinadas em casos similares, bem como a validade da extinção do processo em razão da não emenda da inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de procuração específica, conforme art. 139, III e IX, do CPC, em consonância com as práticas recomendadas pelo NUMOPEDE e os enunciados pertinentes. 2. A ausência de cumprimento da determinação de emenda à inicial para a regularização da representação processual justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 139, III e IX, 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I, e 486, §1º; CC, art. 654, §1º; Lei 8.906/1994, art. 5º, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1094177-90.2024.8.26.0100, Rel. Des. Sandra Galhardo Esteves, j. 25/10/2024; TJSP, Apelação Cível 1010270-33.2024.8.26.0032, Rel. Des. Corrêa Pati o, j. 17/10/2024; TJSP, Apelação Cível 1002928-45.2023.8.26.0439, Rel. Des. Claudia Carneiro Calbucci Renaux, j. 29/05/2024. (e-STJ, fls. 126/127). Irresignado, OSMAIR apresentou recurso especial com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, apontando, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 105, § 1º, e 425, IV, do CPC, 5º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.906/94. Sustentou, em síntese, que (1) são declarados autênticos, quaisquer documentos apresentados por advogado, uma vez que gozam de fé pública; e (2) não há a necessidade da assinatura digital estar em uma plataforma credenciada no ICP-Brasil, permitindo que advogados atuem sem procuração em casos excepcionais. As contrarrazões foram apresentadas. O recurso foi admitido pelo TJSP (e-STJ, fls. 183-185). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SERIEDADE DA DEMANDA E, ASSIM, COIBIR A FRAUDE PROCESSUAL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. REANÁLISE. IMPERATIVO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. DA NECESSIDADE DA ASSINATURA DIGITAL. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O Tema n. 1.198/STJ preceitua que constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade da situação concreta apresentada, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 2. Rever as conclusões no sentido de que, diante da suspeita de litigância abusiva, necessário que o advogado apresente a procuração com firma reconhecida demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 4. A matéria referente ao fato de que não há a necessidade da assinatura digital estar em uma plataforma credenciada no ICP-Brasil, não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 5. Recurso especial não provido .
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