STJ AREsp 2832669
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás que inadmitiu o recurso especial por intempestividade. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial é tempestivo, alegando interrupção do prazo recursal devido à oposição de embargos de declaração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para interposição de recurso especial, considerando que os embargos não foram conhecidos. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida concluiu pela intempestividade do recurso especial, pois os embargos de declaração não foram conhecidos, não interrompendo o prazo recursal. 5. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Em suas razões, defende a tempestividade da interposição do Recurso Especial, ante a interrupção do prazo recursal quando da oposição de Embargos Declaratórios. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás que inadmitiu o recurso especial por intempestividade. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial é tempestivo, alegando interrupção do prazo recursal devido à oposição de embargos de declaração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para interposição de recurso especial, considerando que os embargos não foram conhecidos. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida concluiu pela intempestividade do recurso especial, pois os embargos de declaração não foram conhecidos, não interrompendo o prazo recursal. 5. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido.