Decisão · STJ

STJ AREsp 2685892

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-07-04publicado em 2025-09-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. NATUREZA DO CONTRATO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUROS DE MORA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. SÚMULA Nº 5/STJ. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da natureza do contrato firmado entre as partes, do vício de consentimento, da hipossuficiência do recorrente, do cerceamento de defesa e dos juros de mora encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por REI MINAS TRANSPORTES LTDA - MICROEMPRESA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "CONTRATO - Prestação de serviços de transporte de carga Cerceamento de defesa Inocorrência - Ação instruída com documentos hábeis para demonstrar que a autora tem direito de exigir da ré o pagamento de quantia em dinheiro, nos termos do art. 700, I, do CPC Sentença mantida Recurso não provido" (e-STJ fl. 395). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 369, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, 147, 157, 171, § 2º, 405, 421, 422 e 476 do Código Civil. Assevera que o acórdão combatido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar as questões postas nos embargos declaratórios sobre a natureza do contrato firmado entre as partes, a inexigibilidade dos valores exigidos em razão do vício de consentimento, a hipossuficiência do recorrente, o cerceamento de defesa e o termo inicial da cobrança de juros. Afirma que o instrumento no qual se fundamentou a ação monitória é um contrato bilateral não cumprido por ambas as partes, ficando estabelecido como condição para a exigibilidade do pagamento do valor supostamente devido que os caminhões de propriedade da recorrente permaneceriam prestando serviços para a recorrida, gerando os recursos necessários aos pagamentos. Sustenta que o julgamento antecipado da lide cerceou seu direito de comprovar o vício de consentimento que macula o contrato e a sua hipossuficiência. Aduz que os juros de mora incidem a partir da citação, sobre eventual crédito a ser apurado por meio de procedimento próprio. Com as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. NATUREZA DO CONTRATO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUROS DE MORA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. SÚMULA Nº 5/STJ. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da natureza do contrato firmado entre as partes, do vício de consentimento, da hipossuficiência do recorrente, do cerceamento de defesa e dos juros de mora encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar provimento.
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