Decisão · STJ

STJ AREsp 2719262

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-08-02publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. SUPLEMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem impõe o não conhecimento do recurso. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3. As razões trazidas no agravo interno não servem para suplantar a deficiência da fundamentação recursal verificada no agravo em recurso especial, diante da preclusão. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. contra decisão, assim ementada (fl. 900): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO A parte agravante aduz, em síntese, que "o ponto no qual reside a suposta ausência de fundamentação é a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que constitucional a discussão envolvendo a inexigibilidade do ICMS-DIFAL na aquisição de mercadorias destinadas ao ativo permanente e bens de uso e consumo provenientes de outros Estados" (fl. 908). Nesse sentido, argumenta que o STF, ao julgar o Tema 1093, "reconheceu a necessidade de Lei Complementar para a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final" e "no julgamento do Tema 1.331/STF, foi expressamente definido que a controvérsia relativa à suficiência da disciplina da LC nº 87/1996 para a exigibilidade do ICMS-DIFAL incidente na aquisição de mercadorias destinadas ao ativo permanente e bens de uso e consumo provenientes de outros Estados possui natureza infraconstitucional" (fl. 908). Sustenta a necessidade de se adentrar ao mérito, devendo incidir ao caso o decidido no Tema 1331/STF, e defende a legalidade da exigência do ICMS-DIFAL, considerando o disposto na LC 87/1996 e na EC 87/2015. Sem impugnação (fl. 819). É o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. SUPLEMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem impõe o não conhecimento do recurso. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3. As razões trazidas no agravo interno não servem para suplantar a deficiência da fundamentação recursal verificada no agravo em recurso especial, diante da preclusão. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
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