STJ AREsp 2949229
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE REGISTRO. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGTEM AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há falar em violação do art. 489 do CPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 3. A matéria referente aos arts. 15 do Decreto-lei n. 58 de 1937, 216-B, III, da Lei n. 6.015/1973 não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por E. G. P. EMPREENDIMENTOS GONÇALVES PIMENTA LTDA. ME (E. G. P.) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE REGISTRO. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGTEM AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DEVIDA. ACERTADA A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECONVENCIONAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Uma vez não comprovada a suposta prática de agiotagem alegada pela autora, bem como tendo em vista o disposto nos arts. 1.417 e 1.418, ambos do CC e, ainda, diante da juntada de cópias dos contratos de compra e venda acompanhados pelas respectivas autorizações de lavratura de escrituras firmadas pelo representante da autora, correta a sentença impugnada que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória de registro cartorário e acolheu a pretensão reconvencional para determinar a adjudicação compulsória dos imóveis descritos nos autos. 2. Apelação cível conhecida, mas não provida. (e-STJ, fl. 740). Foi apresentada contraminuta. Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, alegou (1) violação dos arts. 104, III, e 108 do CC/2002 ao reconhecer a legalidade do registro do negócio e ao permitir o registro de contratos particulares sem a exigência de escritura pública; (2) afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC sob a alegação de que a "simples menção de acerto da ilegal conclusão de Primeiro grau sem enfrentar o argumento relacionado" ao art. 108 do CPC implica grave violação do citado artigo; (3) violação dos arts. 1.418 do CC/2002, 15 do Decreto-Lei n. 58 de 1937, 216-B, III, da Lei n. 6.015/1973 ao aduzir a adjudicação compulsória e exige a prova de quitação para sua efetivação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE REGISTRO. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGTEM AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há falar em violação do art. 489 do CPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 3. A matéria referente aos arts. 15 do Decreto-lei n. 58 de 1937, 216-B, III, da Lei n. 6.015/1973 não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.