Decisão · STJ

STJ REsp 2116844

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-12-19publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. Os arts. 17, 345, II, do CPC; 3º e 142 do CTN não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 211 do STJ. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA contra a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF; e 211 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fls. 223-225): No último tópico das razões recursais do Resp, o Município justificou, especificamente, a omissão, em razão de se ter matéria de ordem pública, que deveria ser reconhecida de ofício pelo Juiz. Inclusive, a característica de ordem pública da matéria arguida é o próprio objeto das razões recursais, ao passo que ser de ordem pública já é suficiente ao conhecimento dos embargos, nos termos do art. 1022, II/CPC. De outra sorte, o interesse no prequestionamento também já é razão suficiente para se caracterizar o dever do pronunciamento judicial: tal o sentido da súmula 98 desse Colendo Tribunal. Trocando em miúdos, Cultos Julgadores: a arguição de se tratar de matéria de ordem pública, bem como o propósito do prequestionamento, são argumentos específicos o suficiente à demonstração o cabimento dos embargos declaratórios: ao argui-los, não se tem meras afirmações genéricas, mas razões específicas à caracterização da omissão que demanda a interposição dos aclaratórios. .. Também se compreende que o prequestionamento encontra-se caracterizado, em conformidade com o art. 1025 do CPC. Destarte, Cultos Julgadores, o novo CPC, ao reforçar a fundamentação como elemento de validade das decisões judiciais, mediante o recrudescimento da dialeticidade, da cooperação entre os atores processuais e da especificidade, atribuiu aos embargos declaratórios o caráter de prequestionamento. .. Por fim, urge contrapor-se ao fundamento de que o Município de fortaleza não teria enfrentado os fundamentos do acórdão. Cultos Julgadores, o Município de Fortaleza delimitou, como objeto do recurso especial, matéria de ofício que deveria ter sido conhecida pelo Tribunal e pelo Juiz de primeira instância, cuja aplicação seria incompatível com o fundamento a que se chegou no acórdão. Não operou, o Município, no vazio: inclusive, ao considerar que o argumento, consistente no condicionamento ao gozo da imunidade ao despacho administrativo, nos termos do art. 179/CTN, é matéria de ofício, está, precisamente, a afastar o argumento da preclusão e da ausência de dialeticidade: em sendo matéria de ordem pública, não há preclusão; em sendo matéria de ordem pública, alegável de ofício, tem-se a superação da dialeticidade. Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 232-236). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. Os arts. 17, 345, II, do CPC; 3º e 142 do CTN não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 211 do STJ. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 4. Agravo interno não provido.
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