Decisão · STJ

STJ AREsp 2933431

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-05-13publicado em 2025-09-18
CIVIL
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Rever as conclusões quanto ao preenchimento dos requisitos da usucapião demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREUZA MARIA FURLANETO GRAÇA (CREUZA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Moreira Viegas, assim ementado: Usucapião extraordinária - Sentença de procedência - Autora que adquiriu o imóvel por meio de compromisso de contrato de compra e venda- Adimplemento controverso- Quitação não comprovada- Ausência de posse com animus domini - Pedido improcedente Sentença reformada - Recurso provido. (e-STJ, fl. 975) No presente inconformismo, CREUZA defendeu que o apelo especial preencheu todos os requisitos de admissibilidade do apelo especial, especialmente a comprovação de violação da lei federal. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Rever as conclusões quanto ao preenchimento dos requisitos da usucapião demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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