STJ AREsp 2912177
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. NOVA PERÍCIA. SUFICIÊNCIA DO LAUDO ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Rever as conclusões quanto à suficiência do laudo pericial apresentado demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EGON DE OLIVEIRA HUBER (EGON) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador EURÍPEDES FAIM, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Insurgência contra a r. decisão que indeferiu o pedido de realização de nova avaliação de bens imóveis Recurso interposto pelo executado. PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL No caso dos autos, não se observam elementos jurídicos ou técnicos com aptidão para afastar o laudo pericial produzido (fls. 916/952 dos autos originários) - Verifica-se que o laudo foi produzido em observância aos critérios recomendados pela ABNT, havendo a perita motivado as suas conclusões acerca do valor dos imóveis, bem como justificado a utilização do método comparativo direto para a avaliação, indicando os imóveis utilizados como amostra comparativa e as características físicas do imóvel avaliado Desnecessidade de realização de nova avaliação dos bens imóveis Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Decisão mantida Recurso desprovido. (fls. 112-115) Os embargos de declaração de EGON foram rejeitados (e-STJ, fls. 149-153). Nas razões do agravo, EGON apontou que (1) a decisão denegatória foi imprecisa ao não reconhecer a violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (2) a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi equivocada ao considerar que a análise das razões recursais demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ; (3) a decisão não considerou a necessidade de aplicação do art. 872, § 1º, do CPC, para avaliação dos imóveis em partes, conforme solicitado. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 185-190). CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, EGON apontou (1) violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, por falta de fundamentação do acórdão recorrido, que não enfrentou todos os argumentos apresentados; (2) violação dos arts. 473, IV, 477, § 2º, I, e 872, § 1º, do CPC, pois o laudo pericial não respondeu todos os quesitos formulados e não considerou a avaliação dos imóveis em partes, conforme solicitado; (3) a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi equivocada ao considerar que a análise das razões recursais demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 157-163). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. NOVA PERÍCIA. SUFICIÊNCIA DO LAUDO ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Rever as conclusões quanto à suficiência do laudo pericial apresentado demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.