Decisão · STJ

STJ REsp 2206598

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-01-30publicado em 2025-09-18
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ILEGITIMIDADE ATIVA. COISA JULGADA. DECADÊNCIA. VALOR DA CAUSA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que declarou a nulidade de título definitivo de propriedade emitido pelo Instituto de Terras do Amazonas (ITEAM), envolvendo imóvel localizado na Estrada do Puraquequara, em Manaus/AM. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) negativa de prestação jurisdicional; (ii) incompetência absoluta do juízo de primeiro grau; (iii) ilegitimidade ativa ad causam do posseiro; (iv) eficácia preclusiva da coisa julgada; (v) decadência para ajuizamento da ação anulatória; (vi) multa por embargos de declaração tidos como protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se constata violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido enfrentou adequadamente todas as matérias relevantes à solução da controvérsia. Precedente: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.530.481/SP, rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 6/6/2024. 4. A tese de incompetência do juízo foi afastada com base na análise do objeto da ação anulação de negócio jurídico , que justifica a competência da Vara Cível. Rever esse entendimento demanda reexame de fatos e provas, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A alegação de ilegitimidade ativa do posseiro foi rejeitada pelo Tribunal de origem com fundamento na posse do bem e no interesse de agir. A alteração dessa conclusão igualmente encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A eficácia preclusiva da coisa julgada foi afastada diante da distinção de partes, causa de pedir e pedido em ações anteriores. A reapreciação da controvérsia esbarra na necessidade de reexame do acervo fático-probatório. 7. A tese de decadência fundada no art. 178, II, do Código Civil não foi objeto de apreciação no acórdão recorrido, tampouco nos embargos de declaração, incidindo a Súmula 211 do STJ. 8. A imposição de multa por embargos tidos como protelatórios carece de fundamentação adequada. A jurisprudência desta Corte reconhece que "a oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento não possui caráter protelatório". Aplicação da Súmula 98 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido, apenas para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto por José Maria da Silveira, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. O recorrente alega violação a diversos artigos do Código de Processo Civil, do Código Civil e da Lei nº 8.666/93. A sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus julgou procedente a ação anulatória movida por Transportes Carinhoso Ltda., declarando nula a alienação realizada entre José Maria da Silveira e o ITEAM, reconhecendo a posse e propriedade do requerente (e-STJ fls. 207-218). O acórdão recorrido, relatado pelo Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, tratou de apelação em ação anulatória com pedido de tutela provisória de urgência. O Tribunal rejeitou as preliminares de deserção, violação ao princípio do juiz natural, incompetência do juízo, ilegitimidade passiva, coisa julgada e preclusão. O recurso foi parcialmente provido para declarar a nulidade do título definitivo expedido pelo Instituto de Terras do Amazonas (ITEAM) (e-STJ fls. 376-384). A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em decisão proferida pela Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, não admitiu o recurso especial. A decisão fundamenta-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afasta a alegação de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando as questões foram suficientemente dirimidas pelo Tribunal de origem, ainda que contrariamente ao pretendido pela parte (e-STJ fls. 908-910). O Agravo em recurso especial foi conhecido para convolação em Recurso Especial (e-STJ fls. 908-910). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ILEGITIMIDADE ATIVA. COISA JULGADA. DECADÊNCIA. VALOR DA CAUSA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que declarou a nulidade de título definitivo de propriedade emitido pelo Instituto de Terras do Amazonas (ITEAM), envolvendo imóvel localizado na Estrada do Puraquequara, em Manaus/AM. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) negativa de prestação jurisdicional; (ii) incompetência absoluta do juízo de primeiro grau; (iii) ilegitimidade ativa ad causam do posseiro; (iv) eficácia preclusiva da coisa julgada; (v) decadência para ajuizamento da ação anulatória; (vi) multa por embargos de declaração tidos como protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se constata violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido enfrentou adequadamente todas as matérias relevantes à solução da controvérsia. Precedente: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.530.481/SP, rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 6/6/2024. 4. A tese de incompetência do juízo foi afastada com base na análise do objeto da ação anulação de negócio jurídico , que justifica a competência da Vara Cível. Rever esse entendimento demanda reexame de fatos e provas, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A alegação de ilegitimidade ativa do posseiro foi rejeitada pelo Tribunal de origem com fundamento na posse do bem e no interesse de agir. A alteração dessa conclusão igualmente encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A eficácia preclusiva da coisa julgada foi afastada diante da distinção de partes, causa de pedir e pedido em ações anteriores. A reapreciação da controvérsia esbarra na necessidade de reexame do acervo fático-probatório. 7. A tese de decadência fundada no art. 178, II, do Código Civil não foi objeto de apreciação no acórdão recorrido, tampouco nos embargos de declaração, incidindo a Súmula 211 do STJ. 8. A imposição de multa por embargos tidos como protelatórios carece de fundamentação adequada. A jurisprudência desta Corte reconhece que "a oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento não possui caráter protelatório". Aplicação da Súmula 98 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido, apenas para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
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