STJ AREsp 2791291
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊ NCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 537 DO STJ. 1. Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente, junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice (Súmula n. 537/STJ). 2. Alterar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da legitimidade passiva da agravante e sua responsabilidade no ressarcimento dos danos requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas e a interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ASSOCIACAO SEVEN DOS POSSUIDORES DE AUTOMOVEIS DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática de minha relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 675): PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRINCÍPIO . PACTA SUNT SERVANDA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 466): DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA LITISDENUNCIADA AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SUB- ROGAÇÃO LEGAL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela litisdenunciada quando a denunciante apresenta elementos suficientes para demonstrar a relação jurídica de proteção veicular existente entre as partes na data dos fatos. 2. Em ações regressivas de ressarcimento de danos decorrentes de acidente de trânsito, a responsabilidade civil imposta é subjetiva, devendo ser comprovados a conduta, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do agente, conforme os art. 186 e 927 do CC. 3. Nos termos do art. 786 do CC, o segurador, após pagar a indenização, sub-roga-se nos direitos e ações do segurado contra o causador do dano. 4. Consoante a legislação de trânsito, age culposamente o motorista que, desrespeitando a sinalização de parada obrigatória (PARE), provoca colisão com veículo que transita pela via preferencial. 5. Comprovado o pagamento da indenização pela seguradora da vítima do acidente, impõe-se a sua reparação, direta e solidariamente, pela ré causadora do dano e pela associação de proteção veicular litisdenunciada. 6. Omissa a sentença quanto à condenação da litisdenunciada em honorários advocatícios, é imperativa a sua reforma, de ofício, a fim de fixar a referida verba. 6. Diante do não provimento do primeiro apelo, torna-se impositiva a majoração da verba sucumbencial, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 520-529). Nas razões do agravo interno, a agravante alega a não incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso dos autos. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões às fls. 700-708. É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊ NCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 537 DO STJ. 1. Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente, junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice (Súmula n. 537/STJ). 2. Alterar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da legitimidade passiva da agravante e sua responsabilidade no ressarcimento dos danos requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas e a interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.